Ementa
de exercitar independente de anuência da parte contrária e não se confunde com manifestação de desistência, devendo ser expressa e inequívoca, caso destes autos relativamente à impetrante Indústria e Comércio de Laticínios Novo Tempo Ltda. Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença, a renúncia expressamente manifestada pelas autoras SECURITY SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.332.087/0007-90 e SECURITY FACILITIES LTDA - CNPJ: 03.949.512/0001-97, ao direito de executar, nos presentes autos, os créditos declarados na decisão transitada em julgado e, em relação a esta, extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, c, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Preclusa esta sentença, expeça-se em favor da renunciante, a certidão de inteiro teor deste processo para os fins colimados. Tendo o processo terminado pela renúncia de uma das impetrantes, eventuais despesas remanescentes serão suportadas pela renunciante. Expedida a certidão, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000182-12.2010.4.03.6112 AUTOR: SECURITY SEGURANCA LTDA, SECURITY FACILITIES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO TREVISAN - SP229505 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO PAULA DE AGUIAR - SP194646 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS LINARES DE OLIVEIRA SANTOS - SP252148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Os autores SECURITY SEGURANCA LTDA e outro, informam sua pretensão de compensar administrativamente o crédito reconhecido pela decisão transitada em julgado neste processo. E, para tanto, com base no disposto no art. 102, §1º, III, da IN/RFB nº 2.055/2021, apresentou renúncia ao seu direito de executar, nos presentes autos, os créditos declarados na decisão transitada em julgado. Requer, também, a expedição de Certidão de Inteiro Teor do presente feito, exigência da Receita Federal do Brasil para habilitação do crédito em processo administrativo e posterior realização da Declaração de Compensação. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. DA RENUNCIA. A renúncia é um ato unilateral, prerrogativa que a parte autora pode exercitar independente de anuência da parte contrária e não se confunde com manifestação de desistência, devendo ser expressa e inequívoca, caso destes autos relativamente à impetrante Indústria e Comércio de Laticínios Novo Tempo Ltda. Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença, a renúncia expressamente manifestada pelas autoras SECURITY SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.332.087/0007-90 e SECURITY FACILITIES LTDA - CNPJ: 03.949.512/0001-97, ao direito de executar, nos presentes autos, os créditos declarados na decisão transitada em julgado e, em relação a esta, extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, c, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Preclusa esta sentença, expeça-se em favor da renunciante, a certidão de inteiro teor deste processo para os fins colimados. Tendo o processo terminado pela renúncia de uma das impetrantes, eventuais despesas remanescentes serão suportadas pela renunciante. Expedida a certidão, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal