Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012979-09.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: INTEGRAL ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA DALFOVO - SP241788-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA - SP378119 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por INTEGRAL ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), com pedido de liminar, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, inc. VII e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 alterada pela IN 2306/2026, autorizando-a a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, tudo conforme fatos e fundamentos apresentados na inicial. No mérito, requer a confirmação da liminar reconhecendo a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção previstos na legislação de regência, sem o acréscimo ora impugnado. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido (id 582198557). A União Federal requereu seu ingresso no feito. A autoridade coatora prestou informações com preliminares de inadequação da via eleita e de impossibilidade de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade em sede de mandado de segurança. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos. Foi interposto agravo de instrumento (5017315-23.2026.403.0000 - 3ª Turma), tendo sendo indeferida a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Em relação à preliminar de não cabimento do mandado de segurança, entendo que tal argumento não merece guarida, uma vez que a parte impetrante apresentou nos autos as razões pelas quais teve seu suposto direito ameaçado, sendo o referido remédio constitucional medida adequada à situação exposta. Por seu turno, pela simples leitura da inicial, não há pedido autônomo de inconstitucionalidade. Portanto, rejeito a questão preliminar arguida. DO MÉRITO Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a r. decisão que indeferiu a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: "A controvérsia cinge-se à legalidade e à constitucionalidade o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o devido a título de IRPJ e CSLL sob a sistemática do lucro presumido. Nessa banda, o ponto central da argumentação da parte impetrante é a não caracterização do regime de tributação pelo lucro presumido como benefício ou incentivo tributário, uma vez que a LC 224/2025 enuncia, em seu art. 4º, caput, que o aumento impugnado faria parte de um pacote de reduções de benefícios e incentivos tributários. Tem razão a parte impetrante ao afirmar que o regime de tributação do IRPJ e da CSLL, pelo lucro presumido, não configura espécie de benefício fiscal, mas sim um regime de tributação simplificado previsto no próprio CTN, art. 44, e que se caracteriza por uma simplificação que traz uma potencial redução da carga tributária imposta ao contribuinte optante pelo regime, em contrapartida da redução dos custos de conformidade. Não obstante, ao menos sob o pálio desta análise sumária e prefacial, entendo que a lei fez uso da expressão de forma genérica e não vinculante, apenas indicando pontos onde o legislador identificou, em juízo eminentemente político, espaço para aumento de tributação, citando regimes em que a carga tributária é reduzida, concessão de créditos ou redução de alíquotas. O fato de o regime de lucro presumido não ser espécie de benefício tributário em sentido estrito não impede que o legislador aumente o percentual de incidência utilizado para definição de sua base de cálculo, respeitados os limites constitucionais ao poder de tributar. Na mesma ótica, inserem-se as modificações introduzidas pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Instrução Normativa nº 2.305/2025 e pela Instrução Normativa de nº 2.306/2026, atos infralegais em conformidade com a LC 224/2025. Ademais, não verifico a presença de vícios formais ou materiais atinentes ao processo legislativo da LC 224/2025. Assim, entendo que não está presente o fumus boni iuris na probabilidade do direito defendido pela impetrante, pelo que INDEFIRO A LIMINAR. " Ademais, cabe reproduzir trecho da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5017315-23.2026.4.03.0000 (id 588946138), a qual encontra-se alinhada ao entendimento deste Juízo: "O regime de tributação com base no lucro presumido constitui uma opção legislativa, aplicável às empresas não obrigadas ao lucro real, desde que tenham receita bruta anual igual ou inferior a 78 (setenta e oito) milhões, por meio da qual o contribuinte apura o IRPJ e a CSLL de forma simplificada, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo. Embora se possa discutir a respeito da terminologia adotada pela LC nº 224/2025, ao tratar a opção legal de regime de tributação como benefício fiscal, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, inconstitucionalidade apta à concessão da medida pretendida. O legislador, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, atuou dentro de sua discricionariedade legislativa, não configurando, a princípio, qualquer violação a direito adquirido ou garantia constitucional do contribuinte. A alteração foi veiculada por meio de lei complementar, com a observância da anterioridade anual para o IRPJ, bem como a anterioridade nonagesimal para a CSLL. Também não restou violado o princípio da capacidade contributiva, tampouco da isonomia, ao passo que o aumento em questão incide apenas em relação ao montante que excede o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais de receita bruta anual no respectivo ano-calendário. De toda sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS n. 13.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/5/2011, DJe de 31/5/2011; STF, Pleno, ADI 7226/TO, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento: 22/08/2023, Dje 05/09/2023)." Deste modo, considerando-se que a natureza do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo de plano, entendendo-se este como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória, de rigor a confirmação das razões do indeferimento da medida liminar, com a conseguinte denegação da segurança. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Comunique-se ao Exmo. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento nº 5017315-23.2026.4.03.0000 (3ª Turma), acerca do teor da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo na baixa findo, observando-se as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal