Ementa
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) declarar a perda de objeto do pedido de restituição de valores ante o pagamento informado no curso do processo; 2) julgar improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores; e 3) condenar a requerida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), bem como diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas intimações da parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. P.R.I.