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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501889-18.2020.8.26.0323

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1501889-18.2020.8.26.0323

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade do polo passivo. Sem despesas, por for força dos arts. 39 da Lei de Execuções Fiscais e 6º da Lei Paulista n.º11.608/2003. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para remessa necessária nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, desde que de valor superior ao disposto no art. 496, §3º, CPC (1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público). Ciência à Fazenda Pública, para fins do artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. - ADV: FELIPE VENDEMIATTI (OAB 333404/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1501889-18.2020.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade do polo passivo. Sem despesas, por for força dos arts. 39 da Lei de Execuções Fiscais e 6º da Lei Paulista n.º11.608/2003. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para remessa necessária nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, desde que de valor superior ao disposto no art. 496, §3º, CPC (1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público). Ciência à Fazenda Pública, para fins do artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. - ADV: FELIPE VENDEMIATTI (OAB 333404/SP)