Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, extinguindo o feito com resolução do mérito. A decisão recorrida baseou-se nas conclusões de aptidão exaradas em laudos periciais judiciais nas especialidades de cardiologia e cirurgia vascular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor, portador de cardiopatia isquêmica antiga e insuficiência venosa crônica em estágio avançado, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de pizzaiolo, avaliando-se a possibilidade de superação da conclusão dos laudos periciais em razão das exigências ergonômicas específicas da profissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo firmar sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, em consagração ao princípio do livre convencimento motivado positivado no artigo 479 do Código de Processo Civil. 4. Constatou-se contradição interna nos laudos técnicos, os quais, embora descrevam no exame físico sinais clínicos severos de agravamento da doença vascular periférica, concluíram pela aptidão laborativa da parte, desconsiderando os impactos negativos do calor intenso e do ortostatismo estático prolongado inerentes à função de pizzaiolo. 5. A estabilidade clínica medicamentosa e a mera prescrição de meias elásticas não traduzem aptidão ergonômica para o retorno a um ambiente de trabalho que atua como vetor de agravamento das patologias do segurado, impondo-se o reconhecimento da incapacidade laborativa total e temporária para a função habitual e a inserção do autor em programa de reabilitação profissional (artigo 62 da Lei nº 8.213/1991). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a data do requerimento administrativo (DER), com a inclusão obrigatória do segurado em programa de reabilitação profissional. Tese de julgamento: "1. A constatação da incapacidade laborativa deve avaliar, além do diagnóstico clínico estrito, as condições ergonômicas e ambientais exigidas pela profissão habitual do segurado. 2. Constatada a incompatibilidade fática entre a gravidade do quadro clínico revelado no exame físico pericial e as exigências ocupacionais extremas da atividade desenvolvida, é lícito ao magistrado, com fulcro no artigo 479 do Código de Processo Civil, afastar a conclusão de aptidão do perito do juízo e conceder o benefício por incapacidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º e 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU); Súmula 85 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).