Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). METODOLOGIAS NR-15 E NHO-01. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade especial (ruído) e tempo comum. O benefício de aposentadoria foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição na DER. A autarquia insurge-se contra a não submissão da sentença à remessa necessária e contra a validade dos formulários PPP que embasaram o reconhecimento da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença declaratória de averbação de tempo de serviço sujeita-se ao reexame necessário; (ii) se a ausência da sigla NEN ou a indicação de metodologias variadas no PPP invalidam a prova da exposição ao agente nocivo ruído; e (iii) o cabimento da majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que falar em remessa necessária quando a sentença possui natureza predominantemente declaratória e o proveito econômico estimado, balizado pelo valor da causa, não atinge o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A ausência da informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da especialidade, competindo ao INSS o ônus de demonstrar eventual irregularidade técnica na aferição do ruído constante no documento emitido pelo empregador. 5. A indicação das metodologias NR-15 e NHO-01 no PPP não retira a presunção de veracidade do documento técnico, sendo suficiente para comprovar a exposição a níveis sonoros superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas da prestação do serviço. 6. Tratando-se do agente nocivo ruído, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos do Tema 555 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Majorados os honorários advocatícios para R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A sentença de natureza declaratória que averba tempo de serviço sem condenação pecuniária imediata, cujo proveito econômico não exceda o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensa o reexame necessário. 2. A ausência da informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou a menção a metodologias diversas no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial por ruído, salvo prova em contrário a cargo da autarquia." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 555.