Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. GRAU DE DEFICIÊNCIA. MÉTODO IFBR-A. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo a condição de pessoa com deficiência em grau leve no período de 2015 a 2017, contudo indeferindo a conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição comum em Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, em virtude do não atingimento do tempo mínimo de contribuição exigido (33 anos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar o critério numérico do método IFBr-A em favor de avaliação qualitativa médica isolada para majorar o grau da deficiência de leve para moderado; (ii) se é cabível a retroação do termo inicial da deficiência para período remoto sem amparo em prova documental contemporânea; (iii) se é admitido o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento de revisão para viabilizar a conversão; e (iv) se a concessão da justiça gratuita gera a completa isenção do pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição do grau de deficiência para fins de concessão ou conversão de benefício sob a égide da Lei Complementar nº 142/2013 submete-se estritamente à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 (método IFBr-A). O enquadramento decorre do somatório obrigatório e interdependente das avaliações médica e socioeconômica, não cabendo a mitigação qualitativa de apenas uma das etapas para alterar a classificação numérica objetivamente aferida (6.800 pontos, grau leve). O reconhecimento da deficiência em períodos pretéritos exige o início de prova material contemporânea aos fatos alegados. A ausência de exames, prontuários ou atestados coevos impede a retroação da data de início da deficiência com base exclusivamente em relatos verbais, mantendo-se o termo fixado a partir do registro clínico mais antigo constante dos autos. O cômputo de tempo de contribuição posterior à inativação para fins de recálculo, majoração ou conversão de benefício em manutenção consubstancia "desaposentação", instituto expressamente vedado pelo ordenamento jurídico e rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 503). A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não isenta a parte vencida da condenação nas verbas sucumbenciais e processuais. A benesse legal acarreta tão somente a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo legal, nos moldes delineados pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da parte autora desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, observada a suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A classificação do grau de deficiência para os fins da LC nº 142/2013 vincula-se estritamente ao resultado aritmético do método IFBr-A, sendo vedado o fracionamento avaliativo ou a preeminência qualitativa isolada. 2. A retroação do termo inicial da deficiência condiciona-se à apresentação de prova material contemporânea. 3. É vedado o aproveitamento de tempo de contribuição posterior à aposentação para fins de conversão do benefício, por configurar modalidade de desaposentação indireta. 4. A gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, e não a sua isenção." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 201, § 1º; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 98, §§ 2º e 3º, e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 503 da Repercussão Geral.