Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Varlei Andrade em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça para fins recursais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP)