Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5003106-31.2021.4.03.6109

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5003106-31.2021.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. FUNDIÇÃO DE FERRO. GRUPO 1 DA LINACH. INEFICÁCIA DO EPI. TEMA 1090/STJ. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. TEMA 1306/STJ. A interposição de agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática agravada, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos, autoriza a manutenção do julgado por seus próprios termos, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça. A exposição a agentes cancerígenos do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como a fundição de ferro, caracteriza a atividade como especial, sendo a análise qualitativa. A informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não tem o condão de afastar a especialidade, por se tratar de hipótese excepcional de risco não neutralizável. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.