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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001683-15.2024.8.06.0009

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3001683-15.2024.8.06.0009
Inteiro teor

Ementa

06.0009 REQUERENTE(S): REQUERENTE: DANIELLE JEREISSATI KUBRUSLY, YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA REQUERIDO(A)(S):REQUERIDO: ANTONIO CARLEONE ALVES, ANTONIO CARLEONE ALVES 83410007334 VALOR DA CAUSA: R$ 21.120,00 SENTENÇA As partes celebraram acordo, consoante se vê nos autos (id 240327798), requerendo a sua homologação. As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinta a presente execução, com aplicação subsidiária do art. 487, inciso III, b, do CPC, nos termos dos arts. 318, parágrafo único e 711, parágrafo único, ambos do CPC. Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001683-15.2024.8.06.0009 REQUERENTE(S): REQUERENTE: DANIELLE JEREISSATI KUBRUSLY, YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA REQUERIDO(A)(S):REQUERIDO: ANTONIO CARLEONE ALVES, ANTONIO CARLEONE ALVES 83410007334 VALOR DA CAUSA: R$ 21.120,00 SENTENÇA As partes celebraram acordo, consoante se vê nos autos (id 240327798), requerendo a sua homologação. As partes são capazes, e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Destarte, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinta a presente execução, com aplicação subsidiária do art. 487, inciso III, b, do CPC, nos termos dos arts. 318, parágrafo único e 711, parágrafo único, ambos do CPC. Levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência