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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5026226-36.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5026226-36.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026226-36.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE NILTON DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARAES BARBOSA - SP336327 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SAITO ROCHA - SP340325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social). É de rigor a extinção sem análise do mérito. Conforme se depreende do processo administrativo, o indeferimento do benefício foi fundamentado na ausência de inscrição atualizada da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A parte autora afirma na inicial que a cessação foi indevida, posto que buscou tempestivamente o CRAS para fazer a atualização de seu cadastro, o que não foi possível, no entanto, porque haveria uma espera de até 07 meses para a realização de visita domiciliar por assistente social da Prefeitura, procedimento necessário nos casos de família unipessoal. No entanto, para além de inexistirem nos autos indícios que corroborem suas alegações, o documento que ele mesmo junto no ID nº 582305657 demonstra outra realidade: a atualização de seu cadastro não foi concluída pela falta de apresentação, por ele próprio, de documento obrigatório, falha esta que não pode ser atribuída ao CRAS ou ao INSS, mas somente a ele mesmo. O artigo 20, § 12, da Lei n.º 8.742/93 prevê que "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento". O artigo 12 do Decreto n.º 11.016/2022 prevê, por sua vez, que "as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania". Não há inconstitucionalidade alguma na exigência legal, que tem por fundamento a identificação das famílias de baixa renda, destinatárias da assistência social. No caso dos autos - reitere-se - o benefício foi indeferido pelo INSS em razão da ausência de inscrição atualizada no CadÚnico. Em última análise, o indeferimento administrativo foi provocado pela própria parte autora, que não apresentou documento imprescindível para a análise dos fatos que poderiam ensejar a concessão do benefício, de modo que não se afigurava possível outra decisão administrativa senão a negativa. Em termos processuais, o exercício do direito de ação pressupõe um efetivo conflito de interesses, ausente no caso dos autos, uma vez que não houve adequada provocação na seara administrativa acerca da pretensão formulada. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso). Veja-se que a extinção sem análise do mérito é favorável à parte autora, que poderá renovar o pedido perante o INSS, desta vez de forma regular, isto é, com inscrição atualizada no CadÚnico, sem que fique impedida de rediscutir a controvérsia no Poder Judiciário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta