Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FATOS PRETÉRITOS DESVINCULADOS DO MODO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de ameaça, em continuidade delitiva, e de descumprimento de medida protetiva de urgência, em concurso material, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e 7 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 80 dias-multa. A defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e o redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se episódios pretéritos de violência e o comportamento agressivo atribuído ao réu durante o relacionamento podem fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) saber qual a fração aplicável à continuidade delitiva entre dois crimes de ameaça; e (iii) saber se o redimensionamento das penas autoriza a fixação do regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias do crime previstas no art. 59 do CP dizem respeito às peculiaridades objetivas que cercam a execução do fato, como tempo, lugar e modo de execução. A valoração negativa exige elemento concreto que revele gravidade superior à inerente ao delito. 4. Episódios anteriores de violência e referências genéricas ao comportamento agressivo do réu durante o relacionamento não integram, por si sós, as circunstâncias objetivas de execução dos crimes submetidos a julgamento. A utilização desses elementos sob a vetorial das circunstâncias do crime não justifica a exasperação das penas-base. 5. A sentença não identificou peculiaridade autônoma relacionada à execução dos delitos que demonstrasse gravidade concreta superior à própria configuração dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva. A única circunstância judicial desfavorável deve, portanto, ser afastada. 6. O recurso exclusivamente defensivo impede a realocação, em prejuízo do réu, dos fundamentos utilizados na sentença para outra circunstância judicial. Afastada a única vetorial negativa efetivamente considerada na primeira fase da dosimetria, as penas-base devem ser fixadas nos mínimos legais. 7. A continuidade delitiva entre dois crimes de ameaça impõe a fração de aumento de 1/6, nos termos da Súmula 659 do STJ. A correção, de ofício, da fração de 1/5 utilizada na sentença favorece o réu e não viola a proibição de reforma para pior. 8. As penas definitivas ficam estabelecidas em 2 anos de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção, além de 10 dias-multa. A inexistência de reincidência, a pena inferior a 4 anos e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o regime inicial aberto. Permanece inviável a substituição por penas restritivas de direitos em razão da grave ameaça praticada contra mulher no contexto de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzir as penas-base aos mínimos legais e fixar o regime inicial aberto. De ofício, corrigida para 1/6 a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva entre os dois crimes de ameaça. Penas definitivas redimensionadas para 2 anos de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção, além de 10 dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime exige elementos concretos relacionados ao tempo, lugar ou modo de execução do fato que revelem gravidade superior à inerente ao tipo penal, não sendo suficiente a referência a episódios pretéritos de violência ou ao comportamento agressivo do réu durante o relacionamento. 2. No recurso exclusivo da defesa, o afastamento da única circunstância judicial negativa não autoriza a realocação dos fundamentos da sentença para outra vetorial em prejuízo do acusado. 3. Reconhecida a continuidade delitiva entre dois crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6. 4. O réu não reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, pode iniciar o cumprimento da pena em regime aberto." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, 44, I, 59, 69, 71, 77 e 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0203815-57.2023.8.06.0071, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 10.03.2026; STJ, Súmula 588; STJ, Súmula 659. ACÓRDÃO: