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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003119-89.2025.4.03.6335

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5003119-89.2025.4.03.6335
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003119-89.2025.4.03.6335 AUTOR: MARIA CREUZA DA SILVA PICCELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAFAEL LOPES SILVEIRA DE SOUZA - SP341855 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP318046-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Comunicado de decisão de indeferimento do requerimento administrativo (id 480090907). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A concessão do benefício visado está condicionada à presença concomitante de dois requisitos: i) condição de pessoa com deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos; ii) hipossuficiência econômica. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do STF. Referido dispositivo legal, atualmente com redação dada pela Lei nº 12.435/11, estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. A jurisprudência da Suprema Corte acerca da constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu, visto que, se inicialmente o considerava plenamente constitucional, consoante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232, atualmente é considerado inconstitucional em algumas situações, porquanto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985 concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade. Veja-se a ementa do julgado: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). A norma, portanto, permaneceu válida, mas foi aberta a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de sorte a atender ao parâmetro constitucional expresso no art. 203, V, da Constituição Federal, o qual garante o benefício de um salário mínimo ao idoso ou deficiente que não puder prover seu sustento ou não puder tê-lo provido por sua família. No mesmo sentido, acrescendo a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), decidiu o STF no RE 580.963 que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Confira-se a parte final da ementa do julgado: […] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). Dessa maneira, até que o legislador ordinário traga nova disciplina da hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, deve ser adotado o critério puramente matemático previsto em seu parágrafo terceiro tão-somente como o primeiro, mas não único, na apreciação do direito ao benefício. Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o STJ já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante REsp nº 1.112.557 (DJe 20/11/2009). Demais disso, para cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/03), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O CASO DOS AUTOS Conforme os documentos pessoais acostados aos autos, a parte autora preenche o requisito etário (id 480090902). Em relação ao pressuposto da hipossuficiência econômica, os elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para demonstrar o seu preenchimento pela requerente. À luz do laudo pericial socioeconômico (id 578728702), o núcleo familiar da autora é formado por ela (69 anos de idade), do lar, desprovida de renda; e pelo marido da parte autora, Sr. Luiz Piccelli, de 78 anos de idade, aposentado por tempo de contribuição, auferindo proventos no valor de R$ 3.057,94 mensais, conforme dossiê previdenciário (id 581847212 – fl. 3). Fixadas referidas premissas, saliento que, consoante entendimento jurisprudencial calcado no Estatuto do Idoso, para cálculo da renda familiar per capita devem ser excluídos benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos. Destarte, a renda mensal do grupo familiar alcança R$ 1.436,94, o que corresponde a um montante per capita de R$ 718,47, valor superior a um quarto do salário mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, porém dentro do limite de metade desse patamar salarial, o que permite ao Judiciário aferir a situação de vulnerabilidade social com base na análise do caso concreto. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a condição de vulnerabilidade social deve ser aferida mediante análise global das circunstâncias concretas do caso, permitindo ao julgador valorar outros elementos constantes dos autos para verificar se o requerente efetivamente se encontra impossibilitado de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Assim, o critério econômico previsto na legislação deve ser interpretado em consonância com a finalidade assistencial do benefício, de modo que a simples adequação matemática da renda ao limite legal não dispensa o exame das reais condições de vida do núcleo familiar. No caso concreto, o laudo socioeconômico trouxe a seguinte conclusão (id 578728702): Em resposta ao pedido de análise das condições socioeconômicas foi realizada a visita domiciliar à parte autora e observou-se tratar de uma residência com duas pessoas. Trata-se da autora com 69 anos e seu esposo. A partir da avaliação social realizada, verifica-se que a autora se encontra em período de recuperação pós-cirúrgica recente, em razão de procedimento para implantação de marca-passo, apresentando, no momento, limitações temporárias para realização de atividades que demandem esforço físico, especialmente aquelas que envolvem elevação de membro superior, conforme orientação médica. Observa-se que, durante este período, a autora conta com rede de apoio familiar efetiva, sendo auxiliada pelo esposo nas atividades domésticas e pela filha no fornecimento de refeições, o que contribui para a manutenção de suas necessidades cotidianas. Ressalta-se que, anteriormente ao procedimento cirúrgico, a autora referia autonomia para a realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária. No que se refere às condições de saúde, a autora apresenta doenças crônicas, como hipertensão arterial e glaucoma, realizando acompanhamento e tratamento medicamentoso, com acesso parcial a medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde, sendo os demais custeados pela família. Quanto às condições socioeconômicas, verifica-se que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do esposo, no valor mensal de R$ 2.900,00 (valor declarado), não havendo relato de outras fontes de renda. A autora refere que o plano de saúde atualmente utilizado representa despesa significativa no orçamento familiar, mencionando a possibilidade de sua descontinuidade em razão do custo elevado. Informa, ainda, que os filhos não possuem condições de contribuir financeiramente de forma contínua. Não obstante, observa-se que, no momento da avaliação, o núcleo familiar mantém acesso a serviços de saúde, cobertura de necessidades básicas e suporte familiar, não sendo identificados elementos que caracterizem situação de vulnerabilidade econômica ou desproteção social imediata. Ademais, não foram identificados indícios de privação extrema, insegurança alimentar ou ausência de acesso a direitos fundamentais, sendo as necessidades da autora atendidas no contexto familiar. Ressalta-se, contudo, que a eventual interrupção do plano de saúde poderá implicar maior dependência dos serviços públicos de saúde, devendo tal aspecto ser considerado como fator de possível impacto futuro no orçamento e na organização familiar. Dessa forma, sob a perspectiva socioeconômica, conclui-se que a autora não vivencia, no presente momento, situação de vulnerabilidade social que comprometa sua subsistência, destacando-se que as limitações observadas possuem caráter predominantemente clínico e temporário, relacionadas ao período de recuperação pós-cirúrgica. Por fim, baseado nas questões que foram apresentadas no Estudo Social e sobre o ponto de vista técnico, conclui-se que a autora Maria Creusa da Silva Piccelli no momento não vivencia situação de vulnerabilidade material e não tem necessidade de retaguarda socioassistencial. Como se vê, a prova técnica revelou quadro incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade social extrema, tendo em vista que a família reside em imóvel próprio e possui em veículo (Gol). Além disso, a perita descreveu condições habitacionais adequadas, disponibilidade de bens e equipamentos domésticos reveladores de padrão de vida satisfatório, existência de rede familiar de apoio apta a suprir necessidades básicas, além de outros elementos indicativos de estabilidade material do grupo familiar. Tais circunstâncias demonstram que, conquanto a renda formalmente apurada se situe abaixo de metade do salário mínimo, o conjunto probatório não evidencia privação material, exclusão social ou comprometimento das condições mínimas de subsistência que justifiquem a intervenção assistencial do Estado. Assim, considerando que não houve comprovação da condição de miserabilidade da parte autora, o requisito da hipossuficiência econômica não foi preenchido, nos termos da conclusão exarada no laudo pericial social. Por conseguinte, ausente tal requisito legal socioeconômico, é caso de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos. Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (CPC, art. 1026, § 2º), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal