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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4012385-28.2026.8.26.0477

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4012385-28.2026.8.26.0477
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas e despesas processuais remanescentes pelo polo ativo. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não perfectibilização da relação processual com a citação do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4012385-28.2026.8.26.0477/SP AUTOR : NATHAN TALAVERA VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) AUTOR : JEICY COSTA VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas e despesas processuais remanescentes pelo polo ativo. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não perfectibilização da relação processual com a citação do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema.