Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas e despesas processuais remanescentes pelo polo ativo. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não perfectibilização da relação processual com a citação do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema.