Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001327-77.2017.4.03.6110

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5001327-77.2017.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de labor especial exercidos nas empresas Sidor Indústria e Comércio Ltda. (16/08/1988 a 01/08/1994) e YKK do Brasil Ltda. (21/12/2012 a 31/02/2013 e 12/11/2013 a 28/03/2014), determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a reafirmação da DER em 29/03/2014. A autarquia previdenciária sustentou ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, irregularidades na aferição do agente físico ruído, inexistência de responsável técnico nos registros ambientais e impossibilidade de cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial. Requereu a observância da prescrição quinquenal, aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários e outras providências subsidiárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se os períodos de labor indicados podem ser reconhecidos como atividade especial mediante comprovação de exposição ao agente físico ruído; (ii) se é possível computar como tempo especial períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade; (iii) se estão presentes os requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos ou estimável por simples cálculos aritméticos, conforme artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081. 5. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época do labor, conforme o princípio tempus regit actum e entendimento firmado no Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em laudo técnico ambiental, sendo dispensável a apresentação simultânea do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho quando não houver impugnação específica do Instituto Nacional do Seguro Social ao conteúdo do documento. A ausência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário não impede o reconhecimento da especialidade quando há indicação posterior e demonstração de que as atividades exercidas permaneceram inalteradas, admitindo-se a presunção de manutenção ou maior nocividade das condições pretéritas. O agente físico ruído caracteriza atividade especial quando superior aos limites legais: 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme entendimento firmado no REsp 1.398.260/PR. A informação de utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta, por si só, a especialidade do labor, especialmente em relação ao agente ruído, nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. O segurado que exerce atividade especial tem direito ao cômputo como tempo especial do período em que esteve em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, conforme tese firmada no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovados os períodos de labor especial e somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o segurado alcança mais de 25 anos de atividade especial na data reafirmada da DER em 29/03/2014, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria especial é incompatível com a continuidade do labor em condições nocivas após a implantação do benefício, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados em sucumbência recursal. Tese de julgamento: O Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado com base em laudo técnico ambiental, constitui meio idôneo para comprovar a exposição do segurado a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial quando precedido de atividade exercida em condições nocivas. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, é devida a concessão de aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo ou na data reafirmada em que implementados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 487, I, 493, 496, §3º, I, 1.010 e 1.012; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081 (REsp 1.882.236, REsp 1.893.709 e REsp 1.894.666); STJ, Tema 546 (REsp 1.310.034/PR); STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, Tema 998 (REsp 1.723.181/RS); STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Pet 10.262/RS; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS (Tema 709); STJ, AgInt no REsp 1.897.319/MG; AgInt no REsp 1.910.438/SP; AgInt no AREsp 1.807.306/RN; EDcl no REsp 1.891.064/MG; AgInt no REsp 1.767.132/MG.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar os honorários advocatícios em sucumbência recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.