Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201034-82.2024.8.06.0053 REQUERENTE: T. G. D. S. REQUERIDO: L. A. D. S. e outros Assunto: [Dissolução] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por T. G. D. S. em face de L. A. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou que contraiu matrimônio com o requerido em 10 de maio de 2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato. Informou que o casal não possui filhos em comum nem bens a partilhar e manifestou expressamente o desejo de permanecer utilizando o nome de casada. Requereu, ao final, a decretação do divórcio. Por decisão de ID 141608081, foi deferida a gratuidade da justiça e, diante da natureza potestativa do direito exercido, decretado antecipadamente o divórcio das partes, determinando-se o prosseguimento do feito para citação do requerido e demais providências. Realizada tentativa de mediação em 16/06/2025, o ato restou infrutífero em razão da ausência das partes. Após tentativas anteriores frustradas, foi expedido o mandado de citação de ID 195846981, dirigido ao requerido no endereço indicado nos autos, consignando expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta e as consequências processuais decorrentes da inércia. O Oficial de Justiça certificou, no ID 207217013, que compareceu ao endereço informado, encontrou pessoalmente L. A. D. S., deu-lhe ciência do conteúdo da ordem judicial, entregando-lhe cópia do mandado, ocasião em que o requerido exarou nota de ciente. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação ou qualquer outra manifestação, foi certificado o decurso de prazo no ID 222381170. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, reconheço a regularidade da citação. Embora a certidão do Oficial de Justiça tenha empregado a expressão "intimação" ao descrever o ato praticado, verifica-se que a diligência decorreu do cumprimento do mandado de citação de ID 195846981, dirigido nominalmente ao requerido, no qual constavam, de forma inequívoca, a finalidade citatória, o prazo para oferecimento de resposta e as advertências pertinentes. O Oficial certificou que encontrou pessoalmente o destinatário, procedeu à leitura da ordem, entregou-lhe cópia e colheu sua ciência. A utilização de terminologia imprecisa na certidão não possui aptidão para invalidar o ato quando demonstrado que sua finalidade foi efetivamente alcançada, sobretudo ausente qualquer prejuízo, incidindo a instrumentalidade das formas prevista no art. 277 do CPC. Como o requerido, regularmente citado, deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação, reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não constituem fundamento determinante para o acolhimento da pretensão, seja pela natureza da relação jurídica discutida, seja porque a procedência decorre diretamente da prova documental e da natureza potestativa do direito ao divórcio. No mérito, a pretensão merece acolhimento. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo simplesmente que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Com isso, foram afastados os antigos requisitos temporais e causais para a dissolução do casamento. O divórcio constitui direito potestativo de qualquer dos cônjuges, sendo suficiente a manifestação inequívoca de vontade de não mais permanecer casado. Não cabe ao outro consorte impedir a extinção do vínculo matrimonial, tampouco se exige demonstração de culpa, motivo ou período prévio de separação. No caso concreto, o vínculo matrimonial encontra-se documentalmente comprovado pela certidão de casamento juntada aos autos, e a própria propositura da ação revela manifestação inequívoca da autora no sentido de dissolvê-lo. Por essa razão, inclusive, a decisão de ID 141608081 já havia decretado o divórcio das partes em 20/08/2024, antes mesmo da formação integral do contraditório, prosseguindo o processo para regularização da relação processual e solução definitiva da demanda. Regularmente citado, o requerido não formulou qualquer resistência. Cabe, portanto, nesta oportunidade, confirmar e tornar definitiva a decretação do divórcio anteriormente pronunciada, encerrando-se a fase cognitiva. A autora afirmou expressamente que o casal não possui filhos em comum e que não existem bens a partilhar, circunstâncias que não foram objeto de controvérsia. Também manifestou a intenção de permanecer utilizando o nome de casada, T. G. D. S., não havendo, portanto, modificação nominal a ser determinada. A intervenção do Ministério Público mostra-se desnecessária, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas nos arts. 178 e 698 do CPC, inexistindo interesse de incapaz ou outra circunstância que imponha atuação ministerial. No tocante aos ônus sucumbenciais, embora a procedência da pretensão seja integral, a demanda versa exclusivamente sobre direito potestativo ao divórcio, sem pedido patrimonial ou alimentar, e o requerido, após regularmente citado, não ofereceu resistência ao desfazimento do vínculo. Considerando essas particularidades, não se mostra adequada a imposição de honorários sucumbenciais pela simples ausência de contestação. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 1.571, IV, e 1.580 do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONFIRMO, em caráter definitivo, a decisão de ID 141608081 que decretou o DIVÓRCIO de T. G. D. S. e L. A. D. S., extinguindo o processo com resolução do mérito. Consigno que a autora permanecerá utilizando o nome T. G. D. S., conforme expressamente requerido. Consigno, ainda, que não houve pedido de partilha, tendo a autora declarado inexistirem bens comuns a partilhar, bem como inexistirem filhos comuns das partes. Após o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido efetivada a averbação anteriormente determinada, esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório Modesto de Carvalho - 4º Ofício de Sobral/CE, para que seja averbado o divórcio à margem do assento de casamento lavrado no Livro B-09, folha 020, termo nº 3470, independentemente de nova ordem judicial. O assentamento matrimonial correspondente consta dos documentos juntados aos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, consideradas a natureza potestativa da pretensão e a inexistência de resistência efetiva do requerido ao divórcio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito