Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001756-67.2025.4.03.6335 AUTOR: JOSE TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA - SP441510-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pede que seja reconhecido tempo de labor rural (de 01/04/1999 a 01/12/2007), bem como que seja concedida aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (DER – 26/02/2025), conforme pedido constante da inicial (ID 381574115 - fl. 13). Processo administrativo - DER 26/02/2025 (ID 595973530). Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL O benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais tem previsão no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e exige prova dos seguintes requisitos legais: 1) idade de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); 2) exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, pelo tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima. A redução da idade para aposentadoria em cinco anos contempla os segurados empregado rural e contribuinte individual rural (art. 11, incisos I, alínea “a”, e inciso V, alínea “g”, respectivamente, da Lei nº 8.213/91), bem como o segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91). Cumpre destacar que o “período imediatamente anterior” de que tratam os artigos 143, 48, § 2º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é somente aquele anterior ao requerimento do benefício, mas deve ser considerado aquele anterior ao implemento da idade mínima exigida, observado ainda o período de graça de 12 meses previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao instituto do direito adquirido. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 54/TNU “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” PROVA DO TRABALHO RURAL Vale ressaltar que a prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente. Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a prova material seja, ao menos em parte, contemporânea aos fatos que se quer provar, na forma da súmula 34 da TNU, e da redação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer, portanto, que o início de prova material para comprovação do labor rural não precisa abranger todo o período que a parte quer ver reconhecido, mas deve, necessariamente, ser contemporâneo a uma parte do período de labor. O CASO DOS AUTOS A parte autora prova a idade mínima exigida para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em 23/04/2023, quando completou 60 anos de idade. Na presente demanda, o autor objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego rural no período de 01/04/1999 a 01/12/2007. Como pretenso início de prova material, anexou aos autos os seguintes documentos: a) carteira de trabalho em que demonstra alguns vínculos de atividade rural já considerados pelo INSS (ID 381574121); b) declaração firmada pela pessoa de Ana Amélia Caires, datada de 15.05.2024 (ID 381574122). Ressalto que a Carteira de Trabalho, considerada isoladamente, é início de prova material apenas para os períodos nela anotados. Dessa forma, na CTPS em análise não consta o vínculo solicitado pelo autor referente ao período de 01/04/1999 a 01/12/2007. À luz do conjunto probatório documental, entendo que não há início de prova material do labor rural do autor José Trindade de Oliveira. A declaração anexada e reconhecida em cartório, datada de 2024, é considerada pela doutrina e jurisprudência como prova testemunhal reduzida a escrito, não servindo como início de prova material referente ao labor de 01/04/1999 a 01/12/2007, principalmente pelo fato de não ser contemporânea à época em que se pretende provar. Ao requerer o reconhecimento de período de trabalho rural, a parte autora poderia e deveria ter anexado aos presentes autos arcabouço probatório robusto e que fornecessem indícios minimamente razoáveis do trabalho rural que alega ter desempenhado. Não há notas/recibos de pagamento, livros e registros de anotações, certidões de propriedade rural, informações sobre a moradia rural, ou quaisquer outros documentos relevantes e que façam referência aos locais em que viveu, os quais poderiam reforçar seus argumentos. Isso porque é crível inferir que se durante bastante tempo o autor José Trindade de Oliveira efetivou labor rural para a empregadora rural ANA AMÉLIA CAIRES, certamente há anotações sobre sua passagem naquele local. Portanto, não existindo início de prova material em relação ao período de 01/04/1999 a 01/12/2007, há impedimento para que haja a utilização e a valoração exclusiva da prova oral a fim de comprovar o tempo de serviço. De outro lado, ausente início de prova material para labor rural, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a tal período e não de improcedência do pedido, conforme entendimento sedimentado do STJ: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC. PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária. 2. Verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo). 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1666981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). Ressalto, todavia, que a ação para reconhecimento do tempo supramencionado somente poderá ser reproposta se houver início de prova material em relação a tal período - documentos diversos dos que tenham sido anexados a este feito, ainda que em acréscimo a estes - sob pena de ausência de interesse de agir. Por conseguinte, não reconhecendo o tempo rural referente ao período supramencionado e por não atingir a carência necessária para usufruir o benefício, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento do período de tempo rural, ante a falta de início de prova material. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 01/04/1999 a 01/12/2007, e de concessão de aposentadoria por idade rural. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal