Ementa
.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gelson Jaime da Silva - Vistos. Após a notícia de suspensão do advogado Dr. Daniel Fernando Nardon, fora determinada, por duas vezes, a expedição de carta para intimação da parte autora a regularizar a representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Contudo, as cartas retornaram negativas com o motivo "não procurado", motivo pelo qual se pode inferir que o endereço indicado na petição inicial é insuficiente ou inexistente (Rua Sem Denominação, S/N). Assim sendo, considerando que a parte autora quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto processual, de conformidade com o disposto pelo art. 485, inciso IV, c/c com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas nos termos da Lei. Conforme artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.739/2024, intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, comprovar o recolhimento das custas para cancelamento de processo no valor de cinco UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, e conferido o recolhimento acima, arquive-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P. R. I.