Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0015158-22.2018.4.03.9999

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0015158-22.2018.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1124/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA JUDICIAL DETERMINANTE. CITAÇÃO VÁLIDA. O juízo de retratação, fundado no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por objeto verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, limitando-se à análise do interesse de agir e dos efeitos financeiros do benefício. Configura-se o interesse de agir quando há requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação insuficiente, e o INSS não oportuniza ao segurado a complementação da prova, nos termos do item 1.4 do Tema 1124/STJ. Quando a prova determinante para o reconhecimento do direito à atividade especial é produzida exclusivamente em juízo, por meio de laudo pericial, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema 1124/STJ, sendo vedado retroagi-los à data do requerimento administrativo. Juízo de retratação positivo.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, reformou parcialmente o acórdão de Id 152205259, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.