Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5014123-86.2024.4.03.6100

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5014123-86.2024.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente a ação e rejeito os pedidos de "que seja a consignação em pagamento autorizada nos meses sucessivos conforme o vencimento delas no valor mensal de R$547,19 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC, já que é o valor que a parte requerente entende incontroverso; 2. O reajuste contratual nos termos da Portaria nº 2.016 de 2019, para que seja aplicada a TAXA DE JUROS ZERO ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes; 3. O recebimento do retroativo no valor de R$55.007,80 (cinquenta e cinco mil e sete reais e oitenta centavos). 4. O reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados pela tabela price, conforme prevê a súmula nº 121 do STF". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014123-86.2024.4.03.6100 AUTOR: FLAVIA ALINE GONCALVES LELIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A SENTENÇA FLAVIA ALINE GONCALVES LELIS ajuizou ação em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA, cujo objeto é revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES). Requereu a concessão de tutela de urgência para "que seja a consignação em pagamento autorizada nos meses sucessivos conforme o vencimento delas no valor mensal de R$547,19 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC, já que é o valor que a parte requerente entende incontroverso; 2. O reajuste contratual nos termos da Portaria nº 2.016 de 2019, para que seja aplicada a TAXA DE JUROS ZERO ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes; 3. O recebimento do retroativo no valor de R$55.007,80 (cinquenta e cinco mil e sete reais e oitenta centavos). 4. O reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados pela tabela price, conforme prevê a súmula nº 121 do STF". No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em face desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. As rés apresentaram contestação. A autora apresentou réplica. Nenhuma das partes requereu a produção de provas. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Da aplicação do CDC Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao FIES, eis que suas regras são estabelecidas em legislação própria, tratando-se de programa de governo sem conotação de serviço bancário – o que não configura relação consumerista. A matéria, inclusive, já foi pacificada mediante recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. [...] (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010) Preliminar de ilegitimidade passiva - contestação da ré FNDE A ré suscitou a presente preliminar sob o fundamento de que não detém a atribuição da gestão financeira do contrato firmado. Contudo, observa-se que a autarquia atua como agente operador do FIES e é o responsável por todos os procedimentos operacionais efetuados no âmbito do fundo de financiamento, por força do disposto no inciso II do art. 3º da Lei n.º 10.260, de 2001, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Preliminar de ilegitimidade passiva - contestação da ré União A ré suscitou a presente preliminar sob o fundamento de que não detém a atribuição da gestão financeira do contrato firmado. O MEC atua como formulador da política de oferta de financiamentos e supervisor da execução da operação do Fundo, conforme disposto no inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 10.260, de 2001, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Preliminar de ilegitimidade passiva - contestação do réu Banco do Brasil O réu suscitou a presente preliminar sob o fundamento de que figura como mero mandatário do FNDE. O réu atua na qualidade de agente financeiro do FIES prestando serviços de aditamento às operações de crédito, custódia de tulo da dívida pública e administração, cobrança e arrecadação referente à carteira de crédito, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Mérito Alega a autora ter celebrado com o FNDE, no ano de 2013, um contrato de Financiamento Estudantil (FIES), registrado sob o n. 030.811.591. Contudo, a cláusula contratual que previu a incidência de taxa de juros não seria mais devida, diante do advento da Lei nº 10.260/2010, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil, além da inviabilidade da capitalização de juros. A propósito da mencionada Lei n. 13.530/2017, o seu artigo 5º-C estabeleceu que (grifos nossos: Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) § 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. De início, verifica-se que a lei é clara quanto à sua incidência somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, de modo que não alcança a situação constituída pela autora, cujo contrato de financiamento foi celebrado em 2013 e se encontra em fase de amortização. Observa-se que a retroatividade da legislação depende de previsão expressa, sendo certo que, sem comando expresso nesse sentido da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. Esse é o entendimento consolidado do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 28 de julho de 2014 (ID 299333540), constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000187-68.2024.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 09/10/2024) Com efeito, o contrato em análise foi elaborado em consonância com as leis que regem o FIES e as políticas de educação, com parâmetros de atualização estabelecidos pelo legislador, razão pela qual é plenamente válido. Acrescenta-se o fato de ter a autora contratado voluntariamente o financiamento estudantil, assumindo o compromisso de quitá-lo nos termos em que ajustado, vale dizer, conforme o número de prestações, valor, taxa de juros, forma de amortização e encargos de atraso constantes do instrumento negocial. De outra parte, o postulante reconhece ter usufruído do crédito estudantil decorrente do contrato celebrado pelo FNDE e operado pela instituição financeira corré, cujo pacto foi devidamente acertado, sem a constatação de qualquer vício apto a macular o negócio jurídico. Verifica-se que os juros contratuais encontram-se expressamente convencionados e não foram apresentados argumentos que demonstrem a abusividade referida. A cobrança de juros conforme pactuado não caracteriza a ocorrência de lesão e, consequentemente, também não se verifica a onerosidade excessiva, uma vez que o contrato prevê expressamente a forma de cálculo dos juros e de atualização monetária. Dessa forma, não se afigura razoável admitir o desconhecimento da autora acerca das cláusulas e condições estipuladas do contrato de financiamento, até porque já concluiu o almejado curso universitário não gratuito e, ao ser exigida acerca do pagamento do financiamento ao qual manifestou consentimento, insurge-se em razão dos juros cobrados. A autora, no gozo de sua capacidade civil, firmou o referido contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. Assim, a sua pretensão em alterar, unilateralmente, as cláusulas pactuadas não prospera, em razão do princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para fixar os honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não se verifica valor certo nem do proveito econômico, nem da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. E, atendendo-se aos requisitos mencionados, merecem arbitramento, com moderação, em 10% sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Cabe ressalvar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decisão. 1. Diante do exposto, julgo improcedente a ação e rejeito os pedidos de "que seja a consignação em pagamento autorizada nos meses sucessivos conforme o vencimento delas no valor mensal de R$547,19 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC, já que é o valor que a parte requerente entende incontroverso; 2. O reajuste contratual nos termos da Portaria nº 2.016 de 2019, para que seja aplicada a TAXA DE JUROS ZERO ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes; 3. O recebimento do retroativo no valor de R$55.007,80 (cinquenta e cinco mil e sete reais e oitenta centavos). 4. O reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados pela tabela price, conforme prevê a súmula nº 121 do STF". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal