Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 7007114-64.2015.8.26.0576

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
7007114-64.2015.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 90 do Código Penal e no art. 146 da Lei de Execução Penal, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado MAIKON DA SILVA no presente processo de execução unificada (PEC nº 7007114-64.2015.8.26.0576 e apensos nº 7001871-65.2010.8.26.0625 e nº 7002807-27.2009.8.26.0625), pelo cumprimento integral das condições do livramento condicional. Outrossim, com fulcro no art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109 e 114, inciso II, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado quanto às penas de multa cumulativamente aplicadas nos processos de execução apensados, em virtude da prescrição da pretensão executória. Determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará de soltura/desinternação com baixa de impedimentos, salvo se por outro motivo o sentenciado estiver preso ou sob custódia; b) comuniquem-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) para as devidas anotações de baixa e cancelamento de restrições; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para o restabelecimento dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/advogado constituído; e) arquivem-se oportunamente os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Processo 7007114-64.2015.8.26.0576 (876261/3) - Execução da Pena - Aberto - Maikon da Silva - Vistos. Trata-se de processo de execução penal relativo ao sentenciado Maikon da Silva, em que foram unificadas as reprimendas corporais decorrentes de três condenações transitadas em julgado, totalizando a pena privativa de liberdade de 19 anos e 10 meses de reclusão (fls. 730/733 e certidão de fl. 01). O sentenciado obteve o benefício do livramento condicional em 20 de abril de 2023, perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Tupã/SP (fls. 743), tendo fixado residência na Comarca de Taubaté/SP e iniciado o cumprimento das condições impostas (fls. 748). Os autos foram redistribuídos e remetidos à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP para a fiscalização das condições do livramento condicional (fls. 217/220). O executado compareceu periodicamente em Cartório e perante a Central de Atenção ao Egresso e Família (CAEF) de Taubaté/SP para comprovar suas atividades e residência, mantendo conduta regular durante todo o período de prova (fls. 721, 728, 729, 748, 768, 783, 791). Instada a z. Serventia, certificou-se o histórico das penas de multa vinculadas aos processos de execução: no PEC nº 7007114-64.2015.8.26.0576 (Execução 03) não houve fixação de multa; no PEC nº 7001871-65.2010.8.26.0625 (Execução 02), a sanção de 583 dias-multa transitou em julgado para a acusação em 04/08/2011 e para a defesa em 07/06/2011; e no PEC nº 7002807-27.2009.8.26.0625 (Execução 01), a multa de 10 dias-multa transitou em julgado em 09/11/2009 para o Ministério Público e em 01/12/2009 para a defesa, não constando intimação para pagamento ou cobrança executiva (fl. 798). O Ministério Público requereu a fiscalização do comparecimento do executado (fls. 791 e certidão de fl. 799). Vieram os autos conclusos para sentença. 1. Da Extinção da Pena Privativa de Liberdade A competência deste Juízo das Execuções Criminais para apreciar a declaração de extinção da punibilidade decorre expressamente do art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. O sentenciado foi agraciado com o livramento condicional e cumpriu satisfatoriamente as condições estabelecidas no termo de concessão, comparecendo regularmente aos atos designados sem qualquer registro de falta disciplinar, descumprimento de deveres ou revogação do benefício durante o período de fiscalização (fls. 748 e 791). O período de cumprimento transcorreu sem que sobrevisse suspensão, prorrogação ou revogação da benesse, tampouco notícia de superveniência de condenação por crime praticado na vigência do período de prova, operando-se o término definitivo da reprimenda privativa de liberdade. Nesse cenário, impõe-se a declaração judicial de extinção da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 90 do Código Penal e do art. 146 da Lei de Execução Penal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a orientação no sentido de que o decurso do prazo do livramento condicional sem revogação impõe a extinção da pena privativa de liberdade: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO MINISTERIAL IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA NÃO ACOLHIMENTO REVOGAÇÃO FACULTATIVA Não havendo suspensão ou revogação do livramento condicional durante o período de prova em razão do descumprimento de uma das obrigações, tampouco a prorrogação do benefício, a declaração da extinção da pena privativa de liberdade é medida de rigor. Inteligência do artigo 90 do Código Penal, do artigo 146 da Lei de Execução Penal e da Súmula 617 do STJ. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0022692-08.2021.8.26.0050; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). Em consonância com a disciplina legal e o precedente do órgão jurisdicional bandeirante, expirado o lapso sem revogação cautelar ou definitiva, a pena corporal considera-se integralmente extinta. 2. Da Prescrição da Pena de Multa e Inaplicabilidade de Óbice à Extinção No tocante às penas de multa cominadas nos processos conexos apensados, a situação fático-jurídica descrita nos autos revela a consumação da prescrição da pretensão executória. Nos termos da certidão cartorária de fl. 798, a pena de 10 dias-multa imposta no PEC nº 7002807-27.2009.8.26.0625 transitou em julgado para a acusação em 09/11/2009 e para a defesa em 01/12/2009, ao passo que a multa de 583 dias-multa fixada no PEC nº 7001871-65.2010.8.26.0625 teve trânsito em julgado ministerial em 04/08/2011 e defensivo em 07/06/2011, inexistindo causa interruptiva da prescrição ou cobrança executiva formalizada nos autos. A prescrição da pena de multa cumulativamente aplicada regula-se pelo mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade concretizada, conforme a regra do art. 114, inciso II, c.c. art. 109, ambos do Código Penal, e a tese consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça. No caso da condenação a 2 anos de reclusão (Execução 01), o prazo prescricional executório é de 4 anos (art. 109, V, c.c. art. 114, II, do CP), lapso amplamente extrapolado desde 2009. Quanto à condenação a 5 anos e 10 meses de reclusão (Execução 02), o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, c.c. art. 114, II, do CP), o qual restou igualmente superado desde o trânsito em julgado ocorrido no ano de 2011 sem a prática de atos interruptivos idôneos. Ademais, ainda que não operada a prescrição pecuniária, o inadimplemento da pena de multa não constituiria impedimento à extinção da punibilidade de apenado hipossuficiente após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do entendimento vinculante sedimentado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 931 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Paradigma: REsp 2090454/SP. Por qualquer ângulo de análise, seja pelo decurso in albis do prazo prescricional da pretensão executória da multa, seja pela conclusão integral do livramento condicional sem revogação, o título executivo penal encontra-se exaurido, impondo-se a extinção da punibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 90 do Código Penal e no art. 146 da Lei de Execução Penal, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado MAIKON DA SILVA no presente processo de execução unificada (PEC nº 7007114-64.2015.8.26.0576 e apensos nº 7001871-65.2010.8.26.0625 e nº 7002807-27.2009.8.26.0625), pelo cumprimento integral das condições do livramento condicional. Outrossim, com fulcro no art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109 e 114, inciso II, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado quanto às penas de multa cumulativamente aplicadas nos processos de execução apensados, em virtude da prescrição da pretensão executória. Determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará de soltura/desinternação com baixa de impedimentos, salvo se por outro motivo o sentenciado estiver preso ou sob custódia; b) comuniquem-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) para as devidas anotações de baixa e cancelamento de restrições; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para o restabelecimento dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/advogado constituído; e) arquivem-se oportunamente os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS FERNANDES SANCHES (OAB 442684/SP)