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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1006088-11.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1006088-11.2026.8.26.0007

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produção de seus efeitos legais o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, por consequência, DECRETO o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Em relação à homologação da partilha dos bens, caso haja necessidade de extinção de condomínio, alienação judicial, ou qualquer outro tipo de medida executiva, a pretensão deverá ser perseguida pela via própria perante o juízo cível competente, uma vez que a decretação do divórcio e a disposição da partilha nesta sentença faz desaparecer a estreita competência do juízo de família para eventual dirimência de tais questões. Esta sentença, assinada digitalmente, serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaim Paulista - São Paulo/SP, para que proceda à margem do assento de casamento, sob a matrícula: 118810 01 55 2015 2 00160 085 0048861-93, a necessária averbação, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Anoto que a parte divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Esta sentença, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, se o caso, para implantação dos descontos, na forma do acordo homologado, ao Empregador para cumprimento da determinação judicial, cabendo à parte interessada o encaminhamento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE GUARDA, para todos os fins legais, nos termos do acordo celebrado. Sem honorários de sucumbência. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica (artigo 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1006088-11.2026.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.C. - Vistos. Trata-se de divórcio consensual. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação. Inexiste óbice ao acolhimento do pedido, eis que a Emenda Constitucional 66, de 2010, aboliu qualquer exigência de prazo para divórcio. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produção de seus efeitos legais o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, por consequência, DECRETO o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Em relação à homologação da partilha dos bens, caso haja necessidade de extinção de condomínio, alienação judicial, ou qualquer outro tipo de medida executiva, a pretensão deverá ser perseguida pela via própria perante o juízo cível competente, uma vez que a decretação do divórcio e a disposição da partilha nesta sentença faz desaparecer a estreita competência do juízo de família para eventual dirimência de tais questões. Esta sentença, assinada digitalmente, serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaim Paulista - São Paulo/SP, para que proceda à margem do assento de casamento, sob a matrícula: 118810 01 55 2015 2 00160 085 0048861-93, a necessária averbação, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Anoto que a parte divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Esta sentença, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, se o caso, para implantação dos descontos, na forma do acordo homologado, ao Empregador para cumprimento da determinação judicial, cabendo à parte interessada o encaminhamento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE GUARDA, para todos os fins legais, nos termos do acordo celebrado. Sem honorários de sucumbência. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica (artigo 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ADILSON QUEIROZ SILVA (OAB 448321/SP)