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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002153-92.2026.4.03.6335

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5002153-92.2026.4.03.6335
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (Lei n. 9.099/95, art. 51, III). A parte poderá repropor a ação em subseção da Justiça Federal que abranja seu domicílio. Sem custas (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002153-92.2026.4.03.6335 AUTOR: ADRIANE ALMEIDA ALKMIM ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Verifico que a parte autora é domiciliada no município de Barueri/SP (ID 595651920 - fl. 2), que está fora da jurisdição do JEF de Barretos/SP. Logo, este Juízo é territorialmente incompetente (Lei n. 9.099/95, art. 4º). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (Lei n. 9.099/95, art. 51, III). A parte poderá repropor a ação em subseção da Justiça Federal que abranja seu domicílio. Sem custas (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal