Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes relações jurídicas referentes a contratos e operações bancárias impugnadas pela consumidora, reconheceu a inexigibilidade dos respectivos débitos e do saldo negativo lançado em conta corrente, determinou a restituição simples dos valores debitados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, a incidência da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de dano moral e do dever de restituição, a prescrição quinquenal das parcelas e a necessidade de devolução e compensação dos valores disponibilizados. Requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a manifestação válida de vontade da consumidora; (iii) definir se a cronologia dos fatos caracteriza supressio ou venire contra factum proprium; (iv) verificar a possibilidade de restituição e compensação dos valores creditados; (v) analisar a prescrição quinquenal; (vi) definir a forma de restituição dos valores indevidamente debitados; (vii) verificar se os fatos configuram dano moral indenizável; e (viii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais permitem identificar os fundamentos do inconformismo e impugnam suficientemente a sentença. 5. Em relação de consumo, negada pela consumidora a contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico e a correspondente manifestação de vontade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Extratos bancários e relatórios de rastreabilidade que registram operações realizadas por meio eletrônico, com indicação de autenticação por MOBILE TOKEN, demonstram a existência dos registros nos sistemas da instituição financeira, mas não comprovam, isoladamente e diante de impugnação específica, a autoria das operações e a manifestação válida e consciente de vontade da consumidora. 7. A notificação extrajudicial apresentada à instituição financeira em outubro de 2024 demonstra que as operações realizadas em setembro do mesmo ano já eram questionadas pela consumidora antes do ajuizamento da ação, ocorrido em abril de 2025. Não há inércia prolongada ou comportamento inequívoco de reconhecimento das contratações capaz de configurar supressio ou venire contra factum proprium. 8. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de operações bancárias inseridas no risco de sua atividade, sendo irrelevante, para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, definir a dinâmica de eventual fraude quando não demonstrada a manifestação válida de vontade da consumidora. 9. A restituição ou compensação de valores creditados em decorrência das operações declaradas inexistentes pressupõe demonstração de efetiva incorporação das quantias ao patrimônio da consumidora. A existência de sucessivos créditos, débitos, transferências e estornos, sem prova de enriquecimento efetivo, impede o reconhecimento de crédito da instituição financeira para esse fim. 10. Mantém-se a restituição simples dos valores indevidamente debitados, conforme determinado na sentença. 11. Não há prescrição quinquenal quando as operações questionadas ocorreram em 2024 e a demanda foi ajuizada em 3 de abril de 2025. 12. A ausência de comprovação da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em conta corrente não geram, por si sós, dano moral. A caracterização da lesão extrapatrimonial depende das circunstâncias concretas e da demonstração de repercussão relevante sobre direito da personalidade. 13. As divergências entre a narrativa da petição inicial e o boletim de ocorrência, a limitada extensão dos descontos efetivamente constatados, os estornos realizados e a ausência de prova de comprometimento concreto da subsistência ou de outra consequência excepcional impedem o reconhecimento de dano moral indenizável. A restituição dos valores debitados mostra-se suficiente para recompor as consequências patrimoniais comprovadas. 14. A litigância de má-fé exige demonstração da conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC. A insuficiência probatória acerca da contratação e as divergências entre a narrativa inicial e os demais elementos dos autos não demonstram, por si sós, alteração deliberada da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença nos demais pontos. Sem majoração dos honorários. Tese de julgamento: 16. Negada pelo consumidor a contratação de operações bancárias, compete à instituição financeira comprovar a manifestação válida de vontade, não bastando, isoladamente, registros sistêmicos e relatórios de rastreabilidade que não permitam atribuir com segurança a autoria das operações. 17. A restituição ou compensação de valores decorrentes de contratação declarada inexistente pressupõe prova de sua efetiva incorporação ao patrimônio do consumidor. 18. O desconto indevido em conta corrente não configura automaticamente dano moral, cuja caracterização depende da demonstração, à luz das circunstâncias concretas, de repercussão relevante sobre direito da personalidade. 19. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta deliberada enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.