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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0279211-27.2021.8.06.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0279211-27.2021.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro o pedido formulado na manifestação retro de Id 250028067 e determino à Secretaria a expedição do competente alvará judicial eletrônico, com ordem de transferência do valor de R$ 1.371,31 (um mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), acompanhado dos respectivos rendimentos legais da conta judicial, comprovados nos IDs 227063332 e 225795929, em favor da favorecida MARIA DAS GRAÇAS LESSA HASHIMOTO (CPF nº 141.055.273-04), mediante depósito/transferência bancária para o Banco do Brasil (001), Agência: 3469-X, Conta Corrente nº: 8494-8. Ao Gabinete para que expeça a memória de custas processuais finais e intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das referidas custas através da guia FERMOJU, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado (art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381/1994). Decorrido o prazo in albis sem o devido recolhimento, proceda-se à confecção do competente Termo de Solicitação de Inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará, remetendo-o à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para as providências cabíveis, independentemente de novo despacho. Após a expedição do alvará, a comprovação da transferência bancária e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0279211-27.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Exequente: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e outros Executado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e outros em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos qualificados. Compulsando o feito, constata-se que a obrigação principal devida à autora e a seu patrono foi integralmente quitada mediante depósito espontâneo de R$ 13.833,76 (ID 180103114), havendo expressa concordância da parte credora e a expedição dos competentes alvarás de levantamento (IDs 199092596 e 199092597), conforme decisão de ID 196163964. Outrossim, no tocante aos honorários periciais devidos à auxiliar da justiça MARIA DAS GRAÇAS LESSA HASHIMOTO, devidamente executados sob representação processual regularizada (ID 222933126) e após determinação de pagamento (ID 223005857), o executado efetuou o adimplemento voluntário da quantia de R$ 1.371,31 (um mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), conforme comprovantes de depósito acostados aos IDs 225795929 e 227063332, requerendo a perita a liberação dos valores e a indicação de seus dados bancários. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, restaram integralmente adimplidas todas as parcelas exequendas (condenação principal, verba honorária sucumbencial e honorários periciais homologados), impondo-se a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro o pedido formulado na manifestação retro de Id 250028067 e determino à Secretaria a expedição do competente alvará judicial eletrônico, com ordem de transferência do valor de R$ 1.371,31 (um mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), acompanhado dos respectivos rendimentos legais da conta judicial, comprovados nos IDs 227063332 e 225795929, em favor da favorecida MARIA DAS GRAÇAS LESSA HASHIMOTO (CPF nº 141.055.273-04), mediante depósito/transferência bancária para o Banco do Brasil (001), Agência: 3469-X, Conta Corrente nº: 8494-8. Ao Gabinete para que expeça a memória de custas processuais finais e intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das referidas custas através da guia FERMOJU, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado (art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381/1994). Decorrido o prazo in albis sem o devido recolhimento, proceda-se à confecção do competente Termo de Solicitação de Inscrição em Dívida Ativa do Estado do Ceará, remetendo-o à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para as providências cabíveis, independentemente de novo despacho. Após a expedição do alvará, a comprovação da transferência bancária e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito