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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4147079-95.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4147079-95.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa de cancelamento da distribuição no valor equivalente a 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei nº 11.608/2003 e do Provimento CSM nº 2.684/2023, consoante entendimento jurisprudencial. O fato gerador da taxa é o próprio cancelamento da distribuição, sendo inexigível a angularização da relação processual para sua cobrança. Não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação do procurador da parte contrária. Transitado em julgado, ausentes outras pendências, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4147079-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSEMAR DINIZ DA CUNHA ADVOGADO(A) : ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) SENTENÇA Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa de cancelamento da distribuição no valor equivalente a 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei nº 11.608/2003 e do Provimento CSM nº 2.684/2023, consoante entendimento jurisprudencial. O fato gerador da taxa é o próprio cancelamento da distribuição, sendo inexigível a angularização da relação processual para sua cobrança. Não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação do procurador da parte contrária. Transitado em julgado, ausentes outras pendências, arquivem-se. P.I.C.