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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução de Título Extrajudicial 5006637-77.2025.4.03.6306

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5006637-77.2025.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006637-77.2025.4.03.6306 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTELO BRANCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA ELISA SIQUEIRA LOLLI - SP119334 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855 SENTENÇA Considerando que o valor da execução pretendida (R$ 130.265,64 - ID 456063343) ultrapassa a alçada do Juizados Especiais Federais e que a parte autora não renunciou ao excedente, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Reconhecendo a incompetência do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, é o enunciado nº 24 do FONAJEF, que estabelece que: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Int. OSASCO, data da assinatura eletrônica.