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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5011462-94.2025.4.03.6102

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5011462-94.2025.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de averbação de tempo especial e rural, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011462-94.2025.4.03.6102 AUTOR: LUIS FABIANO ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório LUIS FABIANO ROSA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.340.637-0, DER 16/04/2024), mediante o reconhecimento de tempo especial, com averbação de período rural sem registro, além de indenização por danos morais. Alegou, em síntese, que o INSS deixou de proceder ao cômputo da especialidade dos períodos de 01/04/1992 até 30/09/1993, 23/03/1994 até 17/12/1994, 01/04/1997 até 20/11/1999, 12/09/2000 até 07/12/2000, 01/12/2000 até 28/02/2003, 01/08/2003 até 27/11/2004, 01/03/2005 até 21/12/2005, 20/03/2006 até 06/06/2008, 01/07/2008 até 21/07/2008, 25/08/2008 até 28/04/2009, 01/05/2009 até 31/07/2009, 20/02/2010 até 08/03/2010, 01/04/2010 até 30/01/2014, 07/03/2012 até 20/04/2012, 25/07/2014 até 18/10/2014, 13/10/2014 até 18/02/2016, 18/04/2016 até 18/08/2019, 26/06/2018 até 06/09/2018, 23/12/2019 até 06/03/2020, 14/09/2020 até 08/05/2022, 11/05/2022 até 16/11/2022, 26/01/2023 até 12/08/2023, 01/09/2023 até 29/11/2023 e 10/11/2023 até 16/05/2024, em que trabalhou sujeito a agentes nocivos, bem como de averbar o tempo rural de 02/10/1985 até 31/10/1991. Através do despacho de ID 510310948, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação do INSS e facultada à parte autora a apresentação dos formulários previdenciários. Posteriormente, a parte autora se manifestou (ID 525029688), anexando laudos técnicos. O INSS apresentou contestação (ID 531486645), sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades desempenhadas pelo autor. Em seguida, a parte autora delimitou o objeto da ação e requereu a produção de prova pericial, a utilização de prova emprestada e a oitiva de testemunhas (ID 556241473). Foi apresentada réplica sob ID 556248786, na qual o autor impugnou os argumentos deduzidos em contestação e reiterou o pedido de procedência da ação. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos de 01/04/1992 até 30/09/1993, 23/03/1994 até 17/12/1994, 01/04/1997 até 20/11/1999, 12/09/2000 até 07/12/2000, 01/12/2000 até 28/02/2003, 01/08/2003 até 27/11/2004, 01/03/2005 até 21/12/2005, 20/03/2006 até 06/06/2008, 01/07/2008 até 21/07/2008, 25/08/2008 até 28/04/2009, 01/05/2009 até 31/07/2009, 20/02/2010 até 08/03/2010, 01/04/2010 até 30/01/2014, 07/03/2012 até 20/04/2012, 25/07/2014 até 18/10/2014, 13/10/2014 até 18/02/2016, 18/04/2016 até 18/08/2019, 26/06/2018 até 06/09/2018, 23/12/2019 até 06/03/2020, 14/09/2020 até 08/05/2022, 11/05/2022 até 16/11/2022, 26/01/2023 até 12/08/2023, 01/09/2023 até 29/11/2023 e 10/11/2023 até 16/05/2024. Pretende, ainda, o reconhecimento de tempo rural sem registro em CTPS de 02/10/1985 até 31/10/1991. 2.2) Das provas Indefiro as provas requeridas pela parte autora, porquanto irrelevantes ao deslinde do feito, conforme fundamentação a seguir. 2.2) Da falta de interesse de agir Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Da cópia do procedimento administrativo (ID 414792354), verifico que, quanto aos períodos de 01/04/1992 até 30/09/1993 e 23/03/1994 até 17/12/1994 (anteriores a 28/04/1995), em que era possível o enquadramento por categoria profissional, a parte autora não apresentou cópias de suas carteiras de trabalho, PPP ou outros formulários previdenciários e, portanto, nenhum documento apto a ensejar a adequada análise, pelo INSS, para fins de reconhecimento de tempo especial. Quanto aos períodos 01/04/1997 até 20/11/1999, 12/09/2000 até 07/12/2000, 01/12/2000 até 28/02/2003, 01/08/2003 até 27/11/2004, 01/03/2005 até 21/12/2005, 20/03/2006 até 06/06/2008, 01/07/2008 até 21/07/2008, 25/08/2008 até 28/04/2009, 01/05/2009 até 31/07/2009, 20/02/2010 até 08/03/2010, 01/04/2010 até 30/01/2014, 07/03/2012 até 20/04/2012, 25/07/2014 até 18/10/2014, 13/10/2014 até 18/02/2016, 18/04/2016 até 18/08/2019, 26/06/2018 até 06/09/2018, 23/12/2019 até 06/03/2020, 14/09/2020 até 08/05/2022, 11/05/2022 até 16/11/2022, 26/01/2023 até 12/08/2023, 01/09/2023 até 29/11/2023 e 10/11/2023 até 16/05/2024 (posteriores a 28/04/1995), em que não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, a parte autora não apresentou, no processo administrativo, PPPs ou outros formulários previdenciários, ou mesmo quaisquer outros documentos aptos a demonstrar o caráter especial do labor, com relação aos períodos. Desse modo, em conformidade com as teses firmadas pelo STJ no Tema 1.124, não havendo elementos mínimos na esfera administrativa para análise do requerimento, não resta configurado o interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos. Por fim, quanto ao tempo rural sem registro em CTPS, de 02/10/1985 até 31/10/1991, dispõe o artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A constitucionalidade dessas normas já foi reconhecida pela Jurisprudência. A Súmula 149 do STJ dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário". Assim, na falta de inscrição formal do segurado perante a Previdência Social, a prova do tempo de serviço depende da apresentação de indícios materiais da atividade rural, nos termos do supratranscrito artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Esses indícios, quando insuficientes para demonstrar todo o período de trabalho, devem ser corroborados pelo depoimento pessoal do trabalhador e pela prova testemunhal. No caso dos autos, não foi juntado início de prova material em sede administrativa. Assim, também quanto ao tempo rural, de 02/10/1985 até 31/10/1991, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que não juntado qualquer documento no processo administrativo para caracterizar início de prova material e ensejar a devida análise pelo INSS. Acresce-se que, no processo judicial, o autor tampouco juntou documentos que constituam início de prova material do alegado labor rural. Assim, também por esse motivo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme decidido em sede de Recurso Representativo de Controvérsia pelo STJ, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Dessa forma, vê-se que a presente ação, em relação aos mencionados períodos, se enquadra com perfeição na hipótese que o Superior Tribunal de Justiça teve em vista ao julgar o Tema 1.124: ausência de instrução do processo administrativo com documentação minimamente suficiente para sua efetiva análise, configurando indeferimento forçado, a ensejar, nos termos do item 1.3, a ausência de interesse de agir na via judicial, de modo que deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo. Ressalte-se que a parte autora está devidamente assistida por advogado que detêm conhecimento técnico para fazer valer seu direito de petição, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa. Neste contexto, considerando que a documentação apresentada pela autora na via administrativa foi insuficiente para o conhecimento da questão trazida nesta ação, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos mencionados períodos, por falta de interesse de agir. 3) Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de averbação de tempo especial e rural, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular