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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000562-50.2021.4.03.6338

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0000562-50.2021.4.03.6338
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000562-50.2021.4.03.6338 AUTOR: CARLOS JOSE DE AGUILAR ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação Trata-se de demanda previdenciária em que se discute, entre outras questões, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em razão da exposição à periculosidade, matéria submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1.209. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o referido tema, fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Após o julgamento do paradigma, a parte autora se manifestou desistindo da demanda (ID 596359777). Nos termos do art. 1.040, §§1º e 3º, do CPC, publicado o acórdão paradigma, a parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia, independentemente de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Sendo assim, imperiosa a homologação da desistência. III – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal