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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016561-93.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5016561-93.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

aulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016561-93.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES VEGLIONE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KAROLINY BORGES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS TAVARES VEGLIONE em face do INSS, por meio da qual objetiva a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 588410373), a qual contou com a anuência da parte autora (Id 596110420). É o relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Remetam-se os autos ao fluxo destinado aos acordos judiciais, com vistas a conferir maior celeridade ao cumprimento de sentença. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016561-93.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES VEGLIONE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KAROLINY BORGES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS TAVARES VEGLIONE em face do INSS, por meio da qual objetiva a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 588410373), a qual contou com a anuência da parte autora (Id 596110420). É o relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Remetam-se os autos ao fluxo destinado aos acordos judiciais, com vistas a conferir maior celeridade ao cumprimento de sentença. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal