Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 17, ACORDO2), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Tratando-se de acordo com cumprimento diferido, e nos termos do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução até o integral cumprimento do avençado, que está previsto para ocorrer em 20.03.2028, devendo os autos permanecer sobrestados nesse ínterim. Havendo cláusula resolutiva expressa no acordo, fica desde já consignado que, em caso de descumprimento, poderá o(a) exequente requerer, nos próprios autos, a resolução do negócio jurídico e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos pactuados, assegurado ao executado o contraditório prévio de 15 (quinze) dias, nos termos do caput do art. 922 do Código de Processo Civil. Comprovado o integral cumprimento do acordo, ou decorrido o prazo ajustado sem notícia de descumprimento, certifique a Serventia e voltem os autos conclusos para extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.