Ementa
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido investigatório para DECLARAR que A. B. D. M. N. é o pai biológico de João Henrique Ribeiro, determinando a retificação do assento de nascimento da criança para inclusão do patronímico paterno e dos nomes dos avós paternos, bem como, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em audiência (ID 206516131), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes. Sem custas remanescentes e sem honorários, em virtude da transação (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Dispensado o prazo recursal ante a renúncia expressa das partes no termo de acordo. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (Cartório Paula Lobo - Santa Quitéria/CE) para a devida alteração no assento de nascimento da criança; Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Santa Quitéria para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do genitor (25% do salário mínimo vigente) e repasse à conta informada pela genitora, conforme pactuado; Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201416-45.2024.8.06.0160 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: F. H. R. B. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA REU: A. B. D. M. N. ADV REU: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Fixação de Alimentos proposta por João Henrique Ribeiro, representado por sua genitora, F. H. R. B., em face de A. B. D. M. N., todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial (ID 151891146), juntaram-se os documentos pertinentes. O benefício da justiça gratuita foi deferido e ordenada a realização de exame pericial genético (ID 151891134). Realizada a coleta, aportou aos autos o Laudo de Investigação de Vínculo Genético (ID 189546982), atestando a probabilidade de paternidade de 99,99999999% do requerido em relação ao infante. Em audiência de mediação realizada perante o CEJUSC (ID 206516131), as partes entabularam acordo formalizando os termos da pensão alimentícia e o pagamento de valores pretéritos. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação da avença (ID 212867543). É o relatório. Decido. O laudo pericial carreado aos autos (ID 189546982) confirma de forma inequívoca o vínculo biológico de paternidade entre o demandado e o promovente. Ademais, as partes, devidamente assistidas por seus respectivos causídicos, transacionaram quanto à obrigação alimentar (ID 206516131), preservando o melhor interesse do menor e atendendo às balizas legais pertinentes. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido investigatório para DECLARAR que A. B. D. M. N. é o pai biológico de João Henrique Ribeiro, determinando a retificação do assento de nascimento da criança para inclusão do patronímico paterno e dos nomes dos avós paternos, bem como, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em audiência (ID 206516131), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes. Sem custas remanescentes e sem honorários, em virtude da transação (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Dispensado o prazo recursal ante a renúncia expressa das partes no termo de acordo. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (Cartório Paula Lobo - Santa Quitéria/CE) para a devida alteração no assento de nascimento da criança; Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Santa Quitéria para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do genitor (25% do salário mínimo vigente) e repasse à conta informada pela genitora, conforme pactuado; Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Matheus de Carvalho Melo Lopes Juiz de Direito