Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002287-66.2022.4.03.6107 AUTOR: EDSON LUIZ LUCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente de que trata o artigo 42, com acréscimo de 25%, conforme o artigo 45, ambos da Lei nº 8.213/91, ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde que foi cessado em -01/06/2022, ou auxílio-acidente, cumulada com dano moral. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. Tal benefício vem regulamentado no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Já o auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, será concedido quando a incapacidade para o trabalho se der parcialmente, quanto à extensão e quanto à duração, temporariamente, conforme o art. 59, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” De outro lado, dispõe o artigo 62 da mesma lei que o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária que seja considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, permanecendo em gozo do benefício até que seja considerado reabilitado para nova atividade ou, se for o caso, aposentado por incapacidade permanente. "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade." Trata-se de benefício de natureza substitutiva da renda do trabalho, destinado a amparar o segurado enquanto perdurar a incapacidade para o exercício da atividade habitual. Portanto, a legislação previdenciária estabelece clara distinção entre incapacidade total para qualquer atividade — hipótese que pode ensejar aposentadoria por incapacidade permanente — e incapacidade para a atividade habitual, situação em que o benefício adequado é o auxílio por incapacidade temporária, com eventual encaminhamento para reabilitação profissional. Deixo anotado que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir essa condição, a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § único, ambos da Lei 8.213/91). Ressalto que, a obtenção do acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ocorre se houver a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45, da Lei 8.213/91. Como se pode ver, há suporte legal na pretensão da parte autora; passo então ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho. Qualidade de segurado e carência Os requisitos de qualidade de segurado e carência foram atendidos. Conforme consta no CNIS (ID 270836123) a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária entre 14/05/2016 e 01/06/2022, circunstância que evidencia a manutenção da qualidade de segurado no período em análise. Incapacidade para o trabalho Verifico se a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito também exigido pelo art. 42, da Lei 8.213/91. Conforme se extrai da inicial (ID 266539466), o autor exercia a função de vigilante na empresa PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI desde 19/12/2012. Sofreu grave acidente automobilístico em 02/04/2016, evento que ocasionou politraumatismo com fratura de tornozelo direito e lesões abdominais graves, que demandaram intervenções cirúrgicas complexas, incluindo colostomia e múltiplas cirurgias ortopédicas subsequentes. No tocante ao aspecto da incapacidade, a análise da prova pericial realizada nos autos revela que apresenta incapacidade laborativa parcial permanente, caracterizada pela impossibilidade de exercer atividades laborais que exijam esforço físico moderado ou intenso, sendo considerado apto apenas para atividades leves. O perito ainda registrou que o autor apresenta dano funcional estimado em aproximadamente 50% do membro afetado, com repercussões importantes na mobilidade e na capacidade de desempenho de tarefas físicas (ID 341775826). Nesse contexto, o perito concluiu que o autor encontra-se incapaz para o exercício da atividade habitual de vigilante, profissão que exige permanência prolongada em pé, deslocamentos frequentes e, eventualmente, esforço físico e mobilidade plena. Contudo, também registrou que não há incapacidade total e absoluta para qualquer atividade laboral, sendo possível o exercício de atividades leves compatíveis com suas limitações. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o autor não possui condições físicas de retornar ao exercício da atividade de vigilante, profissão que exerceu por anos e que demanda esforço físico incompatível com suas limitações ortopédicas. Por outro lado, não faz jus ao acréscimo de 25%, vez que não restou comprovada a necessidade de assistência permanente. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o autor permanece incapacitado para sua atividade habitual, devendo ser mantido em gozo de benefício por incapacidade temporária até que seja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência. Do dano moral O autor alega que o indeferimento administrativo indevido do benefício previdenciário gerou direito à indenização por danos morais, porém não apontou qualquer dano específico e concreto. Não há que se falar, contudo, na específica comprovação do dano moral, de forma a mensurar sua intensidade, ou seja, em que grau de ofensa a atingiu, mas sim na prova efetiva do fato que gerou os sentimentos íntimos que o ensejam. Dessa forma, não restou comprovada a ofensa ao patrimônio subjetivo do autor. Por conseguinte, concluo que o benefício foi indeferido através do exercício regular de direito do INSS, o que afasta a conduta ilícita, consequentemente, o próprio dano moral. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária ao autor EDSON LUIZ LUCIO, a partir da cessação administrativa em 01/06/2022, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 44 da Lei 8.213/91, ou, em caso de impossibilidade, deverá ser levado em conta os últimos valores pagos a tal título, conforme documentação acostada nos autos. As prestações serão devidas a partir de 01/06/2022 e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente e respeitadas também a prescrição quinquenal das parcelas, se for o caso. Presente a prova inequívoca suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, não apenas em sede de cognição sumária, mas exauriente, conforme demonstrado na fundamentação, e também o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar e pela finalidade do benefício, que é a de prover recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC/2015, e determino ao INSS que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, devendo ser cumprido o artigo 62 da Lei 8.213/91. Encaminhe-se a ordem de cumprimento para a implantação do benefício preenchendo-se o tópico-síntese, nos termos do Comunicado AGES nº 27/2024. Deve a CEABDJ – Central Especializada de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais para cumprimento da presente decisão, informar nos autos através de documento hábil a ocorrência da implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do Art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01. Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução. Noticiada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - EDSON LUIZ LUCIO CPF: 136.992.868-86 Benefício concedido - Benefício por incapacidade temporária DIB - 01/06/2022 RMI - a calcular Data do início do pagamento n/c Intime-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.