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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3015943-95.2026.8.06.6001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3015943-95.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 4.706,10 (quatro mil, setecentos e seis reais e dez centavos), objeto da duplicata de serviço nº PR9243474, com vencimento em 08/10/2024, DECLARAR a nulidade definitiva do respectivo protesto lavrado perante o 1º Ofício do Cartório Brito Ramos de Caucaia/CE (Livro 223, Folha 87, Protocolo/Apontamento de 30/10/2024, ID 201416998), e DETERMINAR o cancelamento definitivo do aludido protesto, concedendo a tutela específica nesta oportunidade; b) CONDENAR a promovida Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em benefício do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais moratórios com base na taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir do evento danoso em 30/10/2024 (Súmula 54 do STJ, ID 201416998). (...)". Fortaleza, 16 de outubro de 2026. ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJEN Processo nº: 3015943-95.2026.8.06.6001 Requerente: FRANCISCO CRYSTIAN HORTA DE SOUZA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOAO DE ALMEIDA BARROS FILHO Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc. Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 254116451, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso). Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 4.706,10 (quatro mil, setecentos e seis reais e dez centavos), objeto da duplicata de serviço nº PR9243474, com vencimento em 08/10/2024, DECLARAR a nulidade definitiva do respectivo protesto lavrado perante o 1º Ofício do Cartório Brito Ramos de Caucaia/CE (Livro 223, Folha 87, Protocolo/Apontamento de 30/10/2024, ID 201416998), e DETERMINAR o cancelamento definitivo do aludido protesto, concedendo a tutela específica nesta oportunidade; b) CONDENAR a promovida Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em benefício do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais moratórios com base na taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir do evento danoso em 30/10/2024 (Súmula 54 do STJ, ID 201416998). (...)". Fortaleza, 16 de outubro de 2026. ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária