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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001371-24.2025.4.03.6108

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5001371-24.2025.4.03.6108
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade do crédito deferida na decisão (id 380889690), ficando autorizado, após o trânsito em julgado, o levantamento do depósito judicial em favor do CREA/SP, mediante oportuna expedição de ofício ao banco depositário, par tal finalidade. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências acima, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001371-24.2025.4.03.6108 AUTOR: TECHSUTURE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA TECHSUTURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA ajuizou a presente ação declaratória em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com a finalidade de ver declarada a inexigibilidade de registro perante o conselho profissional e, por conseguinte, a nulidade do Auto de Infração nº 39963/2025 e do protesto dele decorrente. Sustenta, em síntese, que sua atividade econômica principal (“fabricação de materiais para medicina e odontologia” – CNAE 32.50-7-05) não se enquadra dentre aquelas submetidas à fiscalização do CREA/SP, afirmando possuir regular inscrição perante o Conselho Regional de Química – CRQ-IV/SP, conforme demonstra doc. id. 374238765. Segue a afirmar a ilegalidade das Resoluções do CONFEA invocadas pelo réu, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, nos termos da decisão de id. 374512468, porquanto não vislumbrada, naquele momento, a probabilidade do direito invocado. Posteriormente, após oferecimento de caução mediante depósito judicial (id. 380174826 e 374623008), foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito e dos efeitos do protesto até ulterior deliberação, consoante deliberação de id. 380889690. Contestação ofertada no id. 419106197, oportunidade em que o réu defendeu a legalidade do auto de infração e a exigência de registro, ao argumento de que a atividade industrial exercida pela autora envolve produção técnica especializada sujeita à fiscalização do sistema CONFEA/CREA, nos termos da Lei nº 5.194/66, da Lei nº 6.839/80 e das Resoluções CONFEA nº 218/73, 241/76 e 417/98. Houve réplica (id. 429796720). As partes foram intimadas para especificação de provas (id. 427832401), mas permaneceram silentes nessa oportunidade, o que deu azo à conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O feito, de fato, merece julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que o debate proposto pode ser resolvido pelas informações já constantes dos autos, notadamente à falta de dilação probatória desejada pelas partes. Nessa perspectiva, a controvérsia consiste em verificar se a atividade econômica desempenhada pela autora, qual seja, a “fabricação de materiais para medicina e odontologia”, submete-se à fiscalização do CREA/SP, legitimando a questionada exigência de registro profissional, bem assim o auto de infração lavrado com fundamento no artigo 59 da Lei nº 5.194/66. Como se verá, a pretensão autoral não merece acolhimento. Dispõe o artigo 59 da Lei nº 5.194/66: “As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais (...)”. Por sua vez, a Lei nº 6.839/80 estabelece que a obrigatoriedade de inscrição perante os conselhos profissionais deve ser aferida a partir da atividade básica desenvolvida pela empresa ou da natureza dos serviços por ela prestados. No cenário em questão, embora não se desconheça que o mero exercício de atividade comercial não atrai, por si só, a obrigatoriedade de registro perante o CREA, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a atuação da autora se limite à comercialização, distribuição ou representação de produtos médico-hospitalares. Ao contrário, os documentos societários e cadastrais apresentados indicam que sua atividade principal consiste na fabricação de materiais para medicina e odontologia, atividade de natureza industrial, cujo enquadramento foi considerado pela autarquia ré como sujeito à fiscalização do Sistema CONFEA/CREA (conf. doc. id. 374238767 e id 419107788). A Resolução CONFEA nº 417/98, editada com fundamento no artigo 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194/66, enquadra como sujeitas ao registro perante o CREA atividades industriais relacionadas à fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (grupo 30.01). No mesmo sentido, a Resolução CONFEA nº 241/76 estabelece competir ao engenheiro de materiais o desempenho de atividades relativas a procedimentos tecnológicos na fabricação de materiais destinados à indústria e às respectivas transformações industriais. Por outro lado, não procede a alegação de que tais resoluções teriam extrapolado os limites legais, na medida em que referidas normas não criaram obrigação nova, mas limitaram-se a detalhar tecnicamente atividades compreendidas no âmbito de fiscalização definido pela Lei nº 5.194/66, especialmente no que se diz respeito à produção técnica especializada e às atividades industriais correlatas. Portanto, a compreensão adotada por ocasião do indeferimento do pleito liminar há de ser agora reafirmada, após reavaliação de todos os elementos cotejados nestes autos. A propósito, em que pese a insistência da autora em afirmar que as atividades por ela desenvolvidas não se amoldariam ao enquadramento promovido pela autarquia ré, não há nos autos elementos suficientes a infirmar a atuação do CREA, sendo certo que não foi apresentado requerimento de produção de perícia técnica, com vistas a averiguação concreta e pormenorizada do processo produtivo. Não foram juntados, pela autora, documentos técnicos, laudos, pareceres especializados ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar que sua atividade, na prática, se distancia da descrição constante de seus próprios registros societários e cadastrais. Caso a realidade operacional da empresa divergisse, concretamente, daquela extraída da expressão de seu objeto social, de se ponderar que à própria autora, num primeiro momento, caberia esclarecer e, sendo o caso, promover a devida alteração registral. Não se está aqui a afirmar que toda atividade industrial relacionada ao setor médico-odontológico implique automaticamente obrigatoriedade de registro no CREA. Neste caso concreto, porém, à falta de comprovação técnica em sentido contrário, não há como se desqualificar enquadramento promovido pela autarquia ré a partir da atividade industrial declarada nos registros oficiais, em consonância com os citados normativos de regência. Assim, ausentes elementos probatórios aptos a afastar a correspondência entre a atividade econômica declarada pela autora e o enquadramento promovido pelo CREA/SP, a controvérsia deve ser solucionada com base no conjunto documental efetivamente produzido nos autos. No mais, frise-se que o registro antecedente perante o Conselho de Química, por si, não invalida o entendimento aqui adotado, na medida em que neste caso, com antes mencionado, as atividades da autora se amoldam, de fato, às hipóteses sujeitas à fiscalização do CREA, nos termos dos normativos reportados. Quanto à instauração do procedimento fiscalizatório, cumpre observar que o exercício do poder de polícia pelos conselhos profissionais não exige, necessariamente, a realização prévia de diligência presencial nas dependências da empresa fiscalizada. A fiscalização pode legitimamente ter início a partir da análise de informações públicas e cadastrais disponibilizadas pela própria empresa perante os órgãos oficiais, inclusive os dados constantes do cadastro nacional de pessoas jurídicas e da classificação econômica declarada perante a Receita Federal. No caso concreto, a autuação teve como fundamento a atividade principal declarada pela autora — “fabricação de materiais para medicina e odontologia” —, circunstância que, em tese, autorizava a autarquia ré a instaurar procedimento administrativo voltado à apuração da necessidade de registro perante o CREA/SP. Também não há demonstração concreta de nulidade do procedimento administrativo. A alegação genérica de afronta ao contraditório e à ampla defesa mostra-se insuficiente para invalidar o auto de infração, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Além disso, os documentos juntados aos autos indicam que o CREA/SP encaminhou eletronicamente à autora comunicação relativa ao Auto de Infração nº 39963/2025, com envio do respectivo auto e do boleto para pagamento, bem como orientações quanto ao prazo e à possibilidade de apresentação de defesa administrativa (id 419107787). O próprio Auto de Infração consignou expressamente a concessão de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa administrativa (id. 419107786). Nesse contexto, não foram trazidos aos autos elementos concretos aptos a demonstrar irregularidade específica no procedimento administrativo instaurado pela autarquia ré. Por fim, a suspensão da exigibilidade do crédito deferida por meio da decisão (id. 380889690) decorreu exclusivamente da prestação de caução mediante depósito judicial, não representando reconhecimento da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade do crédito deferida na decisão (id 380889690), ficando autorizado, após o trânsito em julgado, o levantamento do depósito judicial em favor do CREA/SP, mediante oportuna expedição de ofício ao banco depositário, par tal finalidade. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências acima, arquivem-se os autos. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta