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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5008322-40.2021.4.03.6119

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5008322-40.2021.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HBC Saúde Ltda, para sanar supostas omissões apontadas no julgado impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o v. acórdão incorreu nas omissões apontadas pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). 4. O v. acórdão analisou as alegações da autora e todos os elementos probatórios acostados aos autos, não havendo que se falar em omissão quanto aos elementos fáticos e normativos. 5. Frisa-se que os embargos de declaração não servem para impor ao julgador o dever de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento, tampouco rediscutir a matéria já analisada pelo órgão julgador. 6. Assevera-se, ainda, que o magistrado não precisa se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos. 7. Apesar de não ter ocorrido qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do CPC/15 ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031618-13.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 03/11/2025;

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.