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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0204717-32.2024.8.06.0117

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0204717-32.2024.8.06.0117
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para EXONERAR o autor, José Airton Albuquerque Gomes, em caráter definitivo, da obrigação alimentar avoenga de 17% (dezessete por cento) de seus proventos previdenciários em favor dos requeridos D. G. D. S. A. e G. D. D. S. A., estabelecida nos autos nº 0001531-44.2008.8.06.0117, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida no ID 151348020. OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência da Previdência Social de Maracanaú, comunicando a confirmação em sentença da exoneração dos alimentos, agora em caráter definitivo. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do duodécuplo da prestação mensal ora exonerada, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu patrono, na forma eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Processo: 0204717-32.2024.8.06.0117 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Parte Autora: J. A. A. G. Parte Ré: D. G. D. S. A. e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Airton Albuquerque Gomes em face de G. D. D. S. A. e D. G. D. S. A., seus netos. Narra o autor, na inicial de ID 151349277, que é avô paterno dos requeridos, filhos de seu falecido filho Glaydson Almeida Albuquerque; que, nos autos nº 0001531-44.2008.8.06.0117, celebrou acordo com a genitora dos réus, então menores, pelo qual passou a pagar 17% (dezessete por cento) de seus proventos a título de alimentos, descontados diretamente dos benefícios previdenciários nº 1347869422 e nº 1422882869; e que os alimentandos atingiram a maioridade há anos, são independentes e não mais necessitam da verba, ao tempo em que o autor, octogenário, tem a própria subsistência comprometida pelo encargo. Requereu a gratuidade judiciária, a antecipação da tutela para cessação imediata dos descontos e, ao final, a exoneração definitiva, com ofício à fonte pagadora. Pela decisão de ID 151348020, deferiu-se a gratuidade judiciária e, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, deferiu-se a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do encargo alimentício, com expedição de ofício à fonte pagadora. Na mesma decisão indeferiu-se o pedido de dispensa da audiência de conciliação, por depender de manifestação de ambas as partes (art. 334, § 4º, I, do CPC), e consignou-se que o feito tramita sem intervenção do Ministério Público, por serem as partes maiores e capazes. A liminar foi cumprida pelos ofícios de ID 151348023 e ID 151348999, tendo o INSS, após esclarecimento do equívoco inicial (ofício de ID 151348985 e petição de ID 151348991), comunicado o cancelamento dos descontos (ofícios de ID 151349002 e ID 151349009), o que é corroborado pelo extrato CNIS de ID 160835731, no qual os benefícios de espécie 14 (pensão alimentícia) constam como cessados em 01/12/2024. Designada audiência de conciliação para 18/12/2024, o ato não se realizou por ausência de todas as partes e porque os requeridos ainda não se achavam citados, conforme termo de ID 151349007. Após diversas diligências de localização - inclusive por INFOJUD, SIEL e PREVJUD, com indeferimento dos pedidos de citação por aplicativo de mensagens (despachos de ID 151349008 e ID 159341777) e com o reconhecimento da nulidade da citação de ID 151349021 pela decisão de ID 181243081 - os requeridos foram citados pessoalmente: D. G. D. S. A. em 04/11/2025, conforme certidão de ID 181787037, e G. D. D. S. A. em 28/01/2026, conforme certidão de ID 190668476. Decorrido o prazo legal, nenhum dos requeridos apresentou contestação, conforme certidões de ID 190668475 e ID 223763113, razão pela qual, pela decisão de ID 249716279, decretou-se a revelia dos acionados, com efeitos mitigados, intimando-se o autor a especificar provas. Na manifestação de ID 252522172, o autor informou contar 83 (oitenta e três) anos de idade e ter como única fonte de renda os benefícios previdenciários, dispensou expressamente a produção de prova testemunhal e pugnou pelo julgamento imediato, com a ratificação em sentença da tutela deferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato. Os requeridos, regularmente citados na forma pessoal, deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta, de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. O autor, ademais, dispensou expressamente a produção de prova testemunhal (ID 252522172), e a matéria remanescente é de direito e de prova documental já produzida. Registre-se que foi observado o contraditório exigido pela Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: a exoneração não se dá de ofício nem automaticamente, mas após a citação pessoal de ambos os alimentandos, que tiveram oportunidade efetiva de demonstrar a subsistência da necessidade e permaneceram inertes. A obrigação alimentar dos avós não decorre do poder familiar, mas do vínculo de parentesco, e ostenta natureza subsidiária e complementar (arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil). Por isso, diversamente do que se passa com a obrigação paterna, a prestação avoenga reclama demonstração concreta tanto da necessidade do alimentando quanto da impossibilidade de os genitores proverem o seu sustento - exigência já assentada na decisão de ID 151348020. Com o advento da maioridade civil cessa a presunção de dependência econômica do descendente, invertendo-se o ônus probatório: passa a incumbir ao alimentando demonstrar que, apesar de civilmente capaz, persiste a necessidade da verba, seja por frequentar curso superior, seja por incapacidade laborativa ou outro infortúnio. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao assentar que a maioridade não implica cessação automática do encargo, porquanto subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo, mas, a despeito disso, "passa-se a exigir a prova da respectiva necessidade". No caso concreto, os alimentandos superam a idade de 24 (vinte e quatro) anos - G. D. D. S. A. nasceu em 05/12/1997 e D. G. D. S. A. em 2000, conforme as certidões de nascimento que instruíram a inicial. Vale dizer: ainda que estivessem matriculados em curso superior, hipótese que a jurisprudência admite como causa de prorrogação do encargo até os 24 anos, o limite temporário já se encontra largamente ultrapassado. Presume-se, pois, a aptidão de ambos para o trabalho e para a própria mantena. Postos à prova dessa presunção, os requeridos nada alegaram e nada comprovaram. Não apresentaram contestação, não se habilitaram nos autos e não produziram um único elemento que indicasse frequência a curso superior, incapacidade laborativa, desemprego involuntário ou qualquer outra circunstância apta a justificar a manutenção da verba avoenga. A revelia, decretada no ID 249716279, faz presumir verdadeiras as alegações de fato da inicial (art. 344 do CPC) e, mesmo tomada com os efeitos mitigados ali ressalvados, deixa a tese autoral inteiramente desamparada de contraprova. Acresce que o único elemento objetivo dos autos a respeito da capacidade econômica dos alimentandos aponta no sentido oposto à necessidade: o extrato CNIS de ID 160835731 revela que a requerida D. G. D. S. A. mantém vínculo empregatício formal, com remunerações registradas de forma contínua, circunstância que, a propósito, viabilizou a sua citação no endereço laboral. De outro lado, o autor conta 83 (oitenta e três) anos de idade e subsiste exclusivamente de proventos previdenciários, dos quais 17% (dezessete por cento) vinham sendo retidos em favor de netos civilmente capazes. A manutenção do encargo, nesse quadro, comprometeria verba de caráter alimentar de pessoa idosa em favor de quem não demonstrou necessidade, com inversão da própria lógica do binômio necessidade-possibilidade que informa o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Configurada a cessação da presunção de necessidade pela maioridade, não infirmada por qualquer prova dos alimentandos, e evidenciada a subsidiariedade da obrigação avoenga, a procedência do pedido é consequência necessária, com a conversão da suspensão liminar em exoneração definitiva. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para EXONERAR o autor, José Airton Albuquerque Gomes, em caráter definitivo, da obrigação alimentar avoenga de 17% (dezessete por cento) de seus proventos previdenciários em favor dos requeridos D. G. D. S. A. e G. D. D. S. A., estabelecida nos autos nº 0001531-44.2008.8.06.0117, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida no ID 151348020. OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência da Previdência Social de Maracanaú, comunicando a confirmação em sentença da exoneração dos alimentos, agora em caráter definitivo. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do duodécuplo da prestação mensal ora exonerada, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu patrono, na forma eletrônica. Quanto aos requeridos revéis, que não constituíram advogado nos autos, o prazo contar-se-á da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação pessoal. Transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sentença publicada nos autos. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular