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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3004687-71.2026.8.06.0112

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3004687-71.2026.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCO EVARISTO DOS SANTOS, brasileiro, casado, nascido aos 02/02/1943, em Juazeiro do Norte-CE, filho de João Evaristo dos Santos e Quitéria Maria da Conceição, Registro de Casamento nº 10942, Livro B-27, fls. 51 (Cartório do 1º Ofício de Juazeiro do Norte-CE, Cartório Pariz), inscrito no CPF sob o nº 115.845.053-20, residente e domiciliado na Avenida Joaquim Romão Batista (CE 060), nº 140, Vila Três Marias, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63015-130, declarando-o(a) incapaz para exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do mesmo diploma legal, transformando em definitiva a curatela dantes deferida provisoriamente, nomeando-lhe curador, na pessoa de RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da cédula de identidade R.G. nº 95029140036 SSP/CE, e inscrita no CPF nº 347.142.273-0, residente e domiciliado a Vila Pelo Sinal, n° 141, Bairro Romeiro Aureliano Pereira, Zona Rural, Juazeiro do Norte/CE, sob compromisso, conforme que dispõe o artigo 759, inciso I, c/c 755, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza do quadro mental do interditando, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Expeça-se termo de curatela definitiva com as ressalvas e vedações dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil e intimem-se os curadores para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 759 do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente (Cartório Pariz). Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida, cabendo o processamento das averbações sem cobrança de emolumentos. P. R. I. Em audiência, com dispensa ao prazo recursal, razão pela qual o feito transita em julgado neste ato.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] Processo nº 3004687-71.2026.8.06.0112/ [] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS Polo passivo: REQUERIDO: FRANCISCO EVARISTO DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19/09/2026, por volta de 14:30h, nesta Comarca de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Alexsandra Lacerda Batista Brito, Juíza de Direito e o Dr. Saul Cardoso Onofre de Alencar, Promotor de Justiça Realizado o pregão, compareceram as partes, encontrando-se a autora devidamente acompanhada de seu Advogado, Dr. Pedro Gregório Gouveia, OAB/CE 37926 Para Defesa do(a) Interditando(a), foi-lhe nomeado(a), Curador Especial na pessoa do Dr. Fábio Marques de Baptista, Defensor Público. Aberta a audiência, na forma da lei, tomou-se a entrevista do(a) Interditando(a). Tomou-se as declarações do(a) Curador(a). Ante a impossibilidade, até então, de acesso ao CENSEC, dispenso a juntada de certidão cartorária negatiAva de escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela. O(A) Curador(a) Especial nomeado(a) Interditanda(o), Defensor(a) Público(a), apresentou contestação nos seguintes termos: A contestação por negativa geral é uma prerrogativa daquele que se encontra com dificuldades no desempenho da defesa do Assistido, ante a dificuldade/impossibilidade de contato, como é o caso dos defensores dativos e defensores públicos, nomeados como curador especial na forma do artigo 72, do CPC/15. Ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada, sendo exceção de princípio da eventualidade, ao curador se admite a contestação por negação geral, que, por si, torna controvertidos os fatos. Nesses casos, o Curador Especial fica isento de impugnar especificamente todos os fatos alegados pela parte contrária, pelo fato de não ter contato com o Assistido para a elaboração de sua defesa, o que o impede de refutar cada um dos fatos narrados na petição inicial do(a) Autor(a). No mérito, a Curadoria Especial, Órgão da Defensoria Pública, contesta por negativa geral o vertente feito, tornando controvertidos os fatos articulados na exordial, a teor do que dispõe o art. 341, parágrafo único, mantendo em relação à Autora o ônus da prova dos fatos articulados na exordial. Em relação ao(s) Atestado(s) Médico(s) e Relatório Psicossocial acostados, nada a requerer ou impugnar. Ante o exposto, requer os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, ficando ainda contestados, genericamente, os aspectos atinentes aos fatos, tornando-os, assim, controvertidos. A Gratuidade Judiciária, nos moldes legais. Considerando os documentos médicos que vieram junto à inicial, bem como documentos médicos colacionados neste ato e amparada no art. 472, do CPC, a Mma. Juíza decidiu: Inicialmente, consigno que, no presente caso, a realização de perícia médica se mostra desnecessária, diante do conjunto probatório já produzido nos autos, notadamente os documentos médicos que acompanharam a petição inicial, aqueles posteriormente colacionados neste ato, bem como a impressão pessoal obtida por este Juízo durante a entrevista e avaliação do(a) Interditando(a). Os elementos constantes dos autos revelam, de forma suficientemente segura, a condição de saúde do(a) Interditando(a) e as limitações dela decorrentes, fornecendo subsídios adequados à formação do convencimento judicial quanto à sua capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Ressalte-se que a dispensa da prova pericial não significa substituição da atividade técnico-médica pelo Juízo. Trata-se, tão somente, do reconhecimento de que, diante das particularidades do caso concreto e das provas já produzidas, a realização de nova avaliação técnica não se mostra necessária à formação do convencimento judicial. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem desnecessárias ou inúteis à solução da controvérsia. De igual modo, o art. 464, § 1º, II, do CPC autoriza a dispensa da prova pericial quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso concreto, os documentos médicos apresentados, aliados aos elementos diretamente colhidos por este Juízo, mostram-se suficientes para a finalidade pretendida, não se vislumbrando, diante desse acervo probatório, utilidade concreta na submissão do(a) Interditando(a) a novo procedimento de avaliação médica. A providência, além de desnecessária sob o ponto de vista processual, poderia representar indevido ônus ao(à) Interditando(a), sobretudo diante de sua condição de vulnerabilidade, sem que se vislumbre benefício probatório proporcional à medida. Assim, considerando a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos e em observância aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade, reputo desnecessária a realização de perícia médica, prosseguindo-se o feito com base nos elementos probatórios já produzidos. Diante disso, DISPENSO a realização da perícia médica, por reputá-la desnecessária à formação do convencimento deste Juízo, sem prejuízo da apreciação conjunta de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos. O Representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "MMa. Juíza, trata-se de ação de curatela cumulada com curatela provisória proposta por Raimunda Silva dos Santos, em face de Francisco Evaristo dos Santos, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, o(a) qual apresenta sequelas de AVC (CID-10 I63), conforme laudos médicos juntados aos autos. A curatela pode ser definida como "encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental" (DINIZ, 2005, p. 1.444). Em sua obra, o eminente doutrinador Flávio Tartuce explica que "Estão sujeitos à curatela os maiores incapazes. Como visto, não existem mais absolutamente incapazes maiores, por força das alterações que foram feitas no art. 3.º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Sendo assim, a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes que, na nova redação do art. 4.º da codificação material, são os ébrios habituais (no sentido de alcoólatras), os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos" (TARTUCE, 2017, p.395). Com as mudanças legislativas trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente os menores de 16 anos são tidos como absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil. Dito isso, a pessoa com deficiência passou a ser vista como um sujeito capaz de gerir a sua própria vida, excepcionalmente necessitando de curador para lhe auxiliar. Desta forma, pela nova sistemática, somente em caráter excepcional poderá o juiz decretar a curatela de pessoa deficiente, abrangendo a curatela tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial. Observando o rito do art. 751 do Código de Processo Civil, realizou-se audiência para fins entrevista do(a) curatelando(a). Por oportuno, o relatório social concluiu que o(a) requerente é o(a) responsável pelos cuidados para com o(a) curatelando(a). Destarte, considerando a documentação colacionada na inicial, em conjunto com as provas produzidas durante a instrução do processo, depreende-se que resta comprovada pela parte autora a premente necessidade de concessão da medida excepcional de curatela do(a) Interditando(a). Considerando que a entrevista do(a) Interditando(a), atestados médicos junto aos autos, assim como Relatório Psicossocial, apontam que o(a) Interditando(a) não tem condição alguma de manifestar seu entendimento, posto ser portador(a) de apresenta sequelas de AVC (CID-10 I63). No que concerne à legitimidade do(a) requerente, ressalte-se que o(a) mesmo(a) é filha do(a) Interditando(a), existindo elementos nos autos de que presta os cuidados necessários a(o) Interditando(a) há longos anos. Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se favorável ao requerimento de interdição constante na peça inaugural. Em seguida, foi pelo MMa. Juíza proferiu a seguinte decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. SEQUELAS DE AVC (CID 10 - i63). INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA CONSTATADA. ATESTADO MÉDICO E ESTUDO SOCIAL CONVERGENTES. PROTEÇÃO DO INTERDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NOMEAÇÃO DE CURADOR DEFINITIVO. 1. A interdição é medida de proteção destinada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não possuem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil (Art. 4º, III, e Art. 1.767, I, do Código Civil). 2. Desnecessária a realização de perícia técnica médica quando a prova dos autos (atestado médico) aliada à audiência de entrevista do interditando, demonstram que ela não tem condições de gerir os atos da própria vida. No processo de interdição, pode o Juiz dispensar a perícia médica prevista no CPC, art. 1183, se estiver absolutamente convencido, por documentos e pelo interrogatório que realizou, da deficiência mental do interditando, mormente se tal convicção não seria modificada pelo laudo, ao qual o Magistrado não está adstrito. 3. Demonstrado o estreito vínculo de cuidado e parentesco, mostra-se adequada a nomeação da filha do Interditando como curadora definitiva, nos termos do Art. 1.775, §1º, do Código Civil. 4. Pedido julgado procedente. Sentença com força de mandado de averbação. RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, intentou Ação de Interdição em face de FRANCISCO EVARISTO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o(a) Interditando(a) é portador(a) de demência na doença de Alzheimer (CID-10 G30), não apresentando condições de gerir sua própria vida, requerendo a observação das formalidades legais, além da manifestação do Parquet. Como embasamento de sua pretensão juntou documentos de ID 205965898 a 205965899 e 205965891 a 205965897. Decisão de ID 207251613, nomeou o(a) requerente curador(a) provisório(a), determinou a realização de entrevista e estudo social. Relatório social (ID 222264674) Designada audiência para esta data, procedeu-se a entrevista do(a) Interditando(a) e tomou-se as declarações da Curadora. No referido ato, o Curador Especial nomeado, ofertou contestação por negativa geral e o RMP opinou pelo decreto da interdição requestada Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O presente pedido encontra amparo no art. 1.767, inciso I e 1.775, § 1º, do Código Civil, devendo ser julgado procedente. Ademais, ficou sobejamente evidenciado, nos autos, que FRANCISCO EVARISTO DOS SANTOS é portador(a) de sequelas de AVC (CID 10 - I63), tornando-o(a) incapaz para exercer os atos da vida civil, necessitando ser interditado(a) para que sua filha, RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS, possa reger sua pessoa e administrar seus bens. A curatela é medida de amparo e proteção, devendo, o Magistrado, decretá-la quando presentes as exigências legais. No caso em tela, foi diagnosticado, pela perícia, que a Interditando(a) é portador(a) de sequelas de AVC (CID 10 - I63), em estado avançado, com comprometimento significativo de comportamento, não tendo total discernimento para manifestar sua vontade, tão pouco de exercer atividade laborativa. Assim, restaram demonstrados os fatos narrados na inicial por meio de atestado médico (ID 205615318) e Relatório social (ID 222264674), carreados aos autos, bem como a incapacidade do(a) Interditando(a). Restando, ainda, sobejamente demonstrado que o(a) autor(a) é quem dispensa todos os cuidados necessários ao tratamento e bem-estar do(a) Interditando(a). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, pelo que DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCO EVARISTO DOS SANTOS, brasileiro, casado, nascido aos 02/02/1943, em Juazeiro do Norte-CE, filho de João Evaristo dos Santos e Quitéria Maria da Conceição, Registro de Casamento nº 10942, Livro B-27, fls. 51 (Cartório do 1º Ofício de Juazeiro do Norte-CE, Cartório Pariz), inscrito no CPF sob o nº 115.845.053-20, residente e domiciliado na Avenida Joaquim Romão Batista (CE 060), nº 140, Vila Três Marias, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63015-130, declarando-o(a) incapaz para exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do mesmo diploma legal, transformando em definitiva a curatela dantes deferida provisoriamente, nomeando-lhe curador, na pessoa de RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da cédula de identidade R.G. nº 95029140036 SSP/CE, e inscrita no CPF nº 347.142.273-0, residente e domiciliado a Vila Pelo Sinal, n° 141, Bairro Romeiro Aureliano Pereira, Zona Rural, Juazeiro do Norte/CE, sob compromisso, conforme que dispõe o artigo 759, inciso I, c/c 755, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza do quadro mental do interditando, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado (art. 756 do CPC). Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente (art. 9º, III, do CC e arts. 92 e 93 da Lei 6.015/73) e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Expeça-se termo de curatela definitiva com as ressalvas e vedações dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil e intimem-se os curadores para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 759 do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente (Cartório Pariz). Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida, cabendo o processamento das averbações sem cobrança de emolumentos. P. R. I. Em audiência, com dispensa ao prazo recursal, razão pela qual o feito transita em julgado neste ato. Após expedição de ofício, publicação de editais e as baixas necessárias, inclusive na distribuição, ARQUIVE-SE. E, nada mais havendo a tratar mandou a Mma. Juíza encerrar este termo. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito