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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000487-19.2026.4.03.6315

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5000487-19.2026.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I – REJEITO a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS; II – JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; III – CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde a DER do NB 636.793.103-5, em 14/10/2021; IV – CONDENO o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; V – CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes; VI – DETERMINO a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência das medidas coercitivas cabíveis; VII - Destaco que fica a parte autora dispensada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício, nos termos da Lei nº 15.157/2025, de 02.07.2025, que alterou a Lei nº 8.213/1991, em razão da incapacidade ser identificada como permanente, irreversível ou irrecuperável. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000487-19.2026.4.03.6315 AUTOR: PEDRO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA - SP409972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a DER do NB 636.793.103-5, em 14/10/2021. (ID 535668187) A parte autora sustenta ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20), afirmando encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas habituais, especialmente para a atividade de pedreiro. Relata histórico de acompanhamento psiquiátrico contínuo, uso de medicamentos controlados e sucessivos afastamentos previdenciários anteriores. (ID 535668197) (ID 536516109) O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada em razão do processo nº 0008527-90.2017.4.03.6315, julgado improcedente em 2018, bem como sustentando ausência de incapacidade laborativa. (ID 576718234) Realizada perícia médica judicial em Psiquiatria, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente decorrente de esquizofrenia paranoide, com necessidade de auxílio de terceiros. (ID 560339074) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A preliminar arguida pelo INSS não merece acolhimento. Conquanto exista ação anterior ajuizada pela parte autora sob nº 0008527-90.2017.4.03.6315, julgada improcedente em razão de perícia então desfavorável em 2018 (ID 576718235), a presente demanda funda-se em novo requerimento administrativo (NB 636.793.103-5), formulado em 14/10/2021, além de estar amparada em quadro clínico posterior e agravado. A documentação médica e previdenciária posterior demonstra evolução negativa da enfermidade psiquiátrica, inclusive com concessão administrativa de benefício em 2021 (NB 633.767.606-1). (ID 536516109) O dossiê médico do INSS revela histórico psiquiátrico crônico, com oscilações importantes do quadro clínico e sucessivos períodos de incapacidade reconhecidos administrativamente. (ID 576718236) O próprio laudo judicial atual reconhece agravamento da doença preexistente e comprometimento global do funcionamento psíquico do segurado. (ID 560339074) Assim, tratando-se de nova DER e de alteração fática superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior, não há identidade de causa de pedir apta a configurar coisa julgada material, razão pela qual rejeito a preliminar. B) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Os requisitos da qualidade de segurado e da carência restaram comprovados nos autos. O extrato previdenciário demonstra histórico contributivo extenso, inclusive recolhimentos como segurado facultativo entre 2018 e 2021. (ID 536516111) (ID 576718237) Além disso, o próprio INSS concedeu benefício por incapacidade temporária NB 633.767.606-1, com DIB em 08/03/2021 e cessação em 21/06/2021, circunstância que evidencia a manutenção da qualidade de segurado. A carência legal igualmente se encontra satisfeita, nos termos dos arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91. C) DA INCAPACIDADE LABORATIVA Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. A perícia médica judicial produzida nos presentes autos concluiu de forma clara, fundamentada e coerente pela existência de incapacidade laborativa total e permanente. (ID 560339074) O perito judicial diagnosticou esquizofrenia paranoide – CID F20.0, consignando: “o periciando apresenta comprometimento global do seu funcionamento, não conseguindo exercer suas funções laborais em definitivo”. Ainda segundo o laudo: “não apresenta condições mentais, em definitivo, de exercer atividade trabalhista e de reger sua vida e/ou seus bens”. O exame clínico identificou: delírios persecutórios; solilóquio; juízo crítico prejudicado; desorientação global; ausência de noção monetária; necessidade de auxílio de terceiros para higiene pessoal e alimentação. (ID 560339074) Embora o perito tenha fixado DII em 04/07/1990, tal marco não pode ser integralmente acolhido, diante da existência de vínculos laborais posteriores, períodos contributivos relevantes e da própria ação judicial anterior julgada improcedente em 2018. (ID 536516111) (ID 576718235) Todavia, isso não afasta a conclusão atual acerca da incapacidade total e permanente contemporânea à DER. O conjunto probatório evidencia agravamento progressivo da doença psiquiátrica, sendo compatível a fixação da DIB na DER do requerimento administrativo objeto da presente ação. D) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Considerando: a nova DER em 14/10/2021; o agravamento posterior do quadro clínico; o benefício anteriormente concedido em 2021; os documentos médicos contemporâneos; a conclusão pericial judicial; fixo a DIB em 14/10/2021, correspondente à DER do benefício NB 636.793.103-5. (ID 535668187) E) DO ACRÉSCIMO DE 25% O laudo pericial judicial consignou expressamente que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros para higiene pessoal e alimentação, além de não possuir condições de administrar sua própria vida civil. (ID 560339074) Estão preenchidos, portanto, os requisitos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. F) DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Considerando as conclusões do laudo pericial judicial quanto à incapacidade civil da parte autora para reger sua vida e administrar seus bens (ID 560339074), consigno que eventual regularização processual referente à apresentação de termo de curatela poderá ser efetuada na fase de execução/cumprimento de sentença, não constituindo óbice ao julgamento do mérito da presente demanda, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução de mérito e da proteção social inerente ao direito previdenciário. G) DA TUTELA ESPECÍFICA Presentes os requisitos legais, especialmente diante da natureza alimentar do benefício e da comprovada incapacidade total e permanente, é cabível a concessão da tutela específica para imediata implantação do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – REJEITO a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS; II – JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; III – CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde a DER do NB 636.793.103-5, em 14/10/2021; IV – CONDENO o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; V – CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes; VI – DETERMINO a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência das medidas coercitivas cabíveis; VII - Destaco que fica a parte autora dispensada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício, nos termos da Lei nº 15.157/2025, de 02.07.2025, que alterou a Lei nº 8.213/1991, em razão da incapacidade ser identificada como permanente, irreversível ou irrecuperável. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.