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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000915-52.2024.8.06.0086

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3000915-52.2024.8.06.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do recurso de apelação interposto no Id. 165343708, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo prejudicadas as determinações da decisão de Id. 203488308 relativas à certificação da citação, à intimação para contrarrazões e à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id. 162586169. Intimem-se as partes, inclusive os réus por seus patronos habilitados.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Processo nº 3000915-52.2024.8.06.0086 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: M. H. D. O. S. Réus: Banco BMG S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar, ajuizada por M. H. D. O. S. em face de Banco BMG S.A. e Banco Itaú Consignado S.A, todos devidamente qualificados. A petição inicial foi indeferida, e o processo extinto sem resolução do mérito, por sentença de Id. 162586169. A autora interpôs apelação (Id. 165343708), e a sentença foi mantida em juízo de retratação pela decisão de Id. 203488308. Na petição de Id. 204966341, o patrono da apelante noticia o falecimento da autora, informa que os herdeiros não têm interesse no prosseguimento da demanda nem na sucessão processual e requer a homologação da desistência, com a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Já tendo sido proferida sentença, o pedido deve ser recebido como desistência do recurso de apelação. O art. 998 do Código de Processo Civil permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Trata-se de ato unilateral, que produz efeitos imediatos (art. 200 do CPC). A petição foi subscrita pelo patrono constituído nos autos, a quem a procuração de Id. 128280383 conferiu poder especial para desistir. Na mesma peça, ele declara expressamente que os herdeiros não pretendem promover a sucessão processual nem dar continuidade à demanda. Diante dessa manifestação inequívoca de desinteresse, a abertura de prazo para habilitação dos sucessores (art. 313, § 2º, II, do CPC) teria como único desfecho possível a extinção do processo sem resolução do mérito, resultado equivalente ao já alcançado pela sentença recorrida. Prolongar a tramitação apenas para chegar ao mesmo ponto contrariaria a razoável duração do processo e a economia processual (art. 4º do CPC). A medida também não traz prejuízo à parte apelante nem aos seus sucessores. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, de modo que não há formação de coisa julgada material sobre a pretensão deduzida, e a desistência do recurso não implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 486 do CPC). Não havendo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC). A sentença, ademais, não impôs condenação em custas ou honorários, e a parte litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do recurso de apelação interposto no Id. 165343708, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo prejudicadas as determinações da decisão de Id. 203488308 relativas à certificação da citação, à intimação para contrarrazões e à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id. 162586169. Intimem-se as partes, inclusive os réus por seus patronos habilitados. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expedientes necessários. Horizonte, data registrada no sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito - Titular