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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1419094-31.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1419094-31.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Repactuação de Dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, destinada à limitação de descontos em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. A verificação da alegada abusividade dos contratos, bem como do efetivo comprometimento da capacidade financeira da parte autora, demanda instrução processual e análise aprofundada do conjunto contratual, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito invocado. 5. Não estando presente a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), referentes à real situação financeira da parte autora e a situação de cada contrato, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.