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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos de Terceiro Cível 5017646-67.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5017646-67.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes estes embargos de terceiro, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa (v. STJ, AgInt no REsp nº 2194144/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Transitada em julgado, certifique-se nos autos em apenso de nº 5042028-32.2023.8.24.0038. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 5017646-67.2026.8.24.0038/SC EMBARGANTE : ARTHUR YAN MERKLE ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIZ MARTINS FIDELIS (OAB SC005254) EMBARGADO : MARCIO JOSE LUZ ADVOGADO(A) : JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB SC061795) ADVOGADO(A) : WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) SENTENÇA Diante do exposto, julgo improcedentes estes embargos de terceiro, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa (v. STJ, AgInt no REsp nº 2194144/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Transitada em julgado, certifique-se nos autos em apenso de nº 5042028-32.2023.8.24.0038. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.