Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002641-96.2026.8.06.6001

Juiz(a)
Pela MM
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3002641-96.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Bruna Barbosa Landim de Carvalho, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2460 PROCESSO Nº: 3002641-96.2026.8.06.6001 AUTOR: IVANILDO PESSOA DE BARROS RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Subsidiário de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ivanildo Pessoa de Barros em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., na qual a parte autora alega que aderiu a grupo de consórcio administrado pela requerida (grupo 46718, cota 226), destinado à aquisição de motocicleta, após lhe ter sido negado financiamento em razão de restrição cadastral em seu nome, ocasião em que teria sido informada de que a modalidade de consórcio seria viável independentemente da referida restrição. Sustenta que, após adimplir as parcelas mensais e ofertar lance no valor de R$ 10.831,72 (dez mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), foi contemplado em novembro de 2025, mas a liberação da carta de crédito foi condicionada à apresentação de fiador, em razão da mesma restrição cadastral, exigência que reputa abusiva, contraditória e violadora do dever de informação e da boa-fé objetiva. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a exigência de garantias após a contemplação e que condicionam a restituição de valores ao encerramento do grupo, bem como a condenação da requerida a disponibilizar a carta de crédito; subsidiariamente, a rescisão do contrato, com restituição imediata e integral dos valores pagos, sem quaisquer descontos; e, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a proposta de adesão e o regulamento do grupo preveem expressamente a realização de nova análise de crédito por ocasião da contemplação e a possibilidade de exigência de garantias complementares, com respaldo no art. 14, § 4º, da Lei nº 11.795/2008; que não se nega a liberar o crédito, condicionando-o apenas ao cumprimento de requisito contratual; que eventual restituição, em caso de desistência, deve observar as regras do regulamento; e que inexiste dano moral indenizável. Audiência de Conciliação infrutífera. Réplica apresentada. Relatado. Decido. Por se tratar de matéria de direito e de fato, cujos elementos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, não carecendo de dilação probatória em audiência de instrução, e tendo a parte requerida pugnado pelo julgamento antecipado, sem que a parte autora requeresse a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado, restando prejudicada, nesta fase, a impugnação apresentada pela requerida, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Mérito. A controvérsia instaurada nos autos reside na verificação da legitimidade da exigência de garantia complementar (fiador), formulada pela administradora como condição para a liberação da carta de crédito a consorciado contemplado que possui restrição cadastral, bem como nas consequências daí decorrentes quanto aos pedidos subsidiário e indenizatório. De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da disciplina específica da Lei nº 11.795/2008, devendo ambos os diplomas ser interpretados de forma harmônica. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso, os fatos essenciais são incontroversos - adesão, pagamento das parcelas, contemplação por lance e exigência de fiador em razão da restrição cadastral -, de modo que a solução da lide é eminentemente jurídica e documental. O consórcio consiste na reunião de pessoas em grupo, promovida por administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens por meio de autofinanciamento (art. 2º da Lei nº 11.795/2008). O crédito liberado ao consorciado contemplado é formado pelos recursos dos demais participantes, e o saldo devedor daquele que recebe o crédito será quitado ao longo do prazo restante do grupo. Por essa razão, a lei estabelece que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado (art. 3º, § 2º) e atribui à administradora a condição de gestora dos negócios do grupo e mandatária de seus interesses (art. 5º, § 1º). Nesse contexto, o art. 14, § 4º, da Lei nº 11.795/2008 autoriza expressamente a administradora a exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas, ao passo que o § 5º, inciso I, do mesmo dispositivo a obriga a indenizar o grupo pelos prejuízos decorrentes da aprovação de garantias insuficientes. A exigência de garantia adicional, portanto, não constitui ato arbitrário da administradora, mas instrumento legalmente previsto de proteção da coletividade de consorciados, cujo patrimônio comum é o que efetivamente se coloca em risco por ocasião da liberação do crédito. No mesmo sentido, o regulamento do grupo estabelece como requisito para a liberação do crédito que o consorciado contemplado não apresente restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito (cláusula 12.1, alínea "c"), facultando à administradora, na hipótese de não atendimento dessa condição, exigir interveniente garantidor que preencha os mesmos requisitos do consorciado (cláusula 12.5, parágrafo único). A própria comunicação de contemplação juntada pelo autor (ID 192881215) adverte que a utilização do crédito está "sujeita à análise e aprovação de crédito". Não prospera, assim, a alegação de violação ao dever de informação. Desse modo, inexistindo abusividade nas cláusulas impugnadas ou ilicitude na conduta da requerida, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade e de disponibilização da carta de crédito independentemente da apresentação de garantia. O pedido subsidiário de rescisão contratual, com restituição imediata e integral dos valores pagos, sem a incidência de quaisquer descontos, funda-se na premissa de que a frustração do contrato decorreu de culpa exclusiva da administradora. Afastada essa premissa, pelas razões acima expostas, não há fundamento para a resolução do contrato por inadimplemento da requerida, tampouco para o afastamento das retenções contratualmente previstas. Quanto à pretensão de declaração de nulidade da cláusula que condiciona a restituição ao encerramento do grupo, observa-se que o próprio autor afirma, na petição inicial, não ser desistente nem consorciado excluído, permanecendo ativo e contemplado no grupo. Inexiste, portanto, situação concreta a ensejar o exame da forma e do prazo de restituição aplicáveis ao consorciado excluído, não cabendo ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a validade de cláusula contratual em abstrato. Registre-se que a presente decisão não obsta que o autor, querendo, exerça a faculdade de desistir do grupo pela via administrativa, hipótese em que a restituição dos valores observará a legislação de regência e o regulamento do grupo, matéria estranha ao objeto desta demanda, tal como delimitado na inicial. Por fim, não configurado o ato ilícito, resta afastado o dever de indenizar. A exigência de garantia complementar, prevista em lei e no contrato, constitui exercício regular de direito da administradora (art. 188, I, do Código Civil), e a frustração da expectativa do autor quanto à imediata retirada do bem, embora compreensível, não decorreu de falha na prestação do serviço, mas da ausência de preenchimento de requisito contratual previamente informado. Não demonstrada, outrossim, a ocorrência de lesão a direito da personalidade, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Bruna Barbosa Landim de Carvalho, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da inserção.