Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo no tocante ao pedido de reparação por danos morais, por força do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; no mais, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Publique-se.