Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3010556-42.2026.8.06.0297 AUTOR: ANDREZA ALVES RIBEIRO REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDREZA ALVES RIBEIRO em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., por meio da qual pretende a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 0040086372001, no valor de R$ 372,16, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta negativação indevida. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, observo que a presente demanda não se insere na competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. Com efeito, verifica-se que a parte autora é domiciliada na Comarca de Fortaleza/CE, conforme endereço informado na petição inicial. Todavia, a comarca de seu domicílio possui unidades autônomas de Juizado Especial Cível, razão pela qual a presente demanda não se insere na competência deste Núcleo. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 13/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos foi instituído para processar e julgar causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis afetas às comarcas do interior do Estado que não contem com unidade autônoma dos Juizados Especiais Cíveis, hipótese diversa da verificada nos autos. Dessa forma, o processamento da pretensão deduzida pela parte autora mostra-se inadmissível perante esta unidade jurisdicional, devendo a demanda ser proposta perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito