Ementa
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para, sanando a omissão apontada e prestando os esclarecimentos acima, INTEGRAR o dispositivo da sentença do Evento 87, que passa a contar com o seguinte capítulo, sem alteração dos demais: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Espólio de Elisabeth Karin Nunes em desfavor de Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., por inexistência de posição jurídica autônoma oponível à construtora.