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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5023131-10.2023.8.24.0020

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5023131-10.2023.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para, sanando a omissão apontada e prestando os esclarecimentos acima, INTEGRAR o dispositivo da sentença do Evento 87, que passa a contar com o seguinte capítulo, sem alteração dos demais: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Espólio de Elisabeth Karin Nunes em desfavor de Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., por inexistência de posição jurídica autônoma oponível à construtora.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5023131-10.2023.8.24.0020/SC AUTOR : JULIO MARTO NUNES ADVOGADO(A) : JULIANO MARTO NUNES (OAB SC018130) AUTOR : ELISABETH KARIN NUNES (Espólio) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTO NUNES (OAB SC018130) RÉU : CORBETTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD ADVOGADO(A) : EDY WILSON BIAVA TEIXEIRA (OAB SC014190) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para, sanando a omissão apontada e prestando os esclarecimentos acima, INTEGRAR o dispositivo da sentença do Evento 87, que passa a contar com o seguinte capítulo, sem alteração dos demais: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Espólio de Elisabeth Karin Nunes em desfavor de Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., por inexistência de posição jurídica autônoma oponível à construtora.