Ementa
ANTE O EXPOSTO, diante do não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, com a juntada dos documentos indispensáveis à regular tramitação do feito, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte demandante ao pagamento das custas. Sem honorários.