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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003003-51.2026.4.03.6302

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5003003-51.2026.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito (informação de irregularidade), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Não houve cumprimento. É o relatório. Decido: Intimada a cumprir uma determinação judicial, para que o presente processo tivesse seu regular trâmite neste juizado, a parte autora não cumpriu. Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003003-51.2026.4.03.6302 AUTOR: CRISTIANO HENRIQUE GONCALVES REPRESENTANTE: SUELI APARECIDA BARBOZA GONCALVES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUELI APARECIDA BARBOZA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito (informação de irregularidade), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Não houve cumprimento. É o relatório. Decido: Intimada a cumprir uma determinação judicial, para que o presente processo tivesse seu regular trâmite neste juizado, a parte autora não cumpriu. Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Defiro a gratuidade para a parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ribeirão Preto, 28 de julho de 2026