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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010804-13.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5010804-13.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder à autora, REGINA ALVES HONDA, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com Renda Mensal Inicial (RMI) de um salário mínimo, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/08/2025. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010804-13.2025.4.03.6315 AUTOR: REGINA ALVES HONDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por REGINA ALVES HONDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/08/2025. A autora alega que cumpriu o requisito etário e o período de carência mediante o exercício de atividade rural, seja em regime de economia familiar, seja como trabalhadora rural diarista ("boia-fria"). Juntou documentos e requereu a produção de prova oral, além de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. O INSS pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material suficiente e contemporâneo ao período de carência, bem como a descaracterização da qualidade de segurada especial em razão de recolhimentos contributivos do cônjuge. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva da autora e de duas testemunhas, conforme (ID 583847106). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Interesse de Agir O interesse de agir, no caso de benefícios previdenciários, pressupõe o prévio requerimento administrativo. No caso dos autos, a autora formulou pedido junto ao INSS em 14/08/2025, que foi indeferido por "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019" ((ID 447203136)). O processo administrativo ((ID 447203138)) demonstra que a autora apresentou documentos, incluindo autodeclaração e um contrato de parceria agrícola, para comprovar sua condição de trabalhadora rural. O INSS, contudo, considerou o período rural como "pendente" e indeferiu o pleito sem oportunizar a produção de prova testemunhal, meio probatório essencial para a comprovação da atividade rurícola. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, firmou a tese de que "O prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação previdenciária, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa". Ao apresentar um pedido apto e instruído, e tendo o INSS indeferido o mérito sem viabilizar a produção de prova essencial, resta configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da autora, sendo a via judicial adequada para a análise completa da controvérsia. Da Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida ao segurado que, cumprida a carência, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Para o cumprimento da carência, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), que, no caso, é de 180 meses. A comprovação do labor rural deve se basear em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Contudo, a prova documental não precisa abranger todo o período de carência, bastando que seja contemporânea aos fatos e possa, em conjunto com prova testemunhal idônea, formar a convicção do julgador (Tema 638 do STJ). O requisito etário é incontroverso. A autora, nascida em 12/04/1960 ((ID 447203138)), contava com 65 anos na DER (14/08/2025), idade superior à mínima de 55 anos exigida. O ponto controvertido reside na comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses. A parte autora apresentou um conjunto de documentos que, analisados em sua totalidade, formam o necessário início de prova material. Dentre eles, destaca-se o Contrato de Parceria Agrícola, com vigência de 01/08/2019 a 31/12/2020 ((ID 447203138)), por se tratar de prova robusta e contemporânea ao período de carência. Este documento, contudo, não está isolado. Compõem o acervo probatório a certidão de casamento da autora, datada de 1986, na qual seu cônjuge foi qualificado como "lavrador" – fato inclusive apontado pelo próprio INSS em sua contestação ((ID 557509432)) –, prova esta que, segundo a jurisprudência, é extensível à esposa. Adicionalmente, há documentos que atestam a origem familiar rural, como a certidão de óbito de sua genitora, que a qualifica como "lavradora aposentada" ((ID 560136749)), e uma certidão da Justiça Eleitoral, na qual a própria autora se declara "trabalhadora rural" ((ID 447203138)). Este conjunto de documentos, que remonta a diferentes épocas da vida da autora, forma um mosaico probatório que, embora não cubra mês a mês todo o período de carência, constitui um início de prova material mais do que suficiente para os fins pretendidos, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado (Tema 638 do STJ). A prova oral produzida em juízo ((ID 583847106)) foi fundamental para corroborar e dar coesão a esses indícios documentais. As testemunhas Leonice de Oliveira Santos e Reinaldo Rodrigues, que conhecem a autora há décadas, foram uníssonas e convincentes ao afirmar que ela sempre trabalhou na lavoura como diarista ("boia-fria") para diversos produtores da região, corroborando inclusive a declaração de trabalho para o Sr. Ignácio Honda, mencionado no depoimento pessoal da autora. A testemunha Reinaldo Rodrigues chegou a afirmar que viu a autora em atividade rural "na semana passada", o que denota a continuidade do labor. Desse modo, a análise conjunta do robusto início de prova material, composto por documentos de diversas épocas, com a prova testemunhal uníssona e convincente, forma um conjunto probatório coeso e seguro para o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora durante todo o período de carência de 180 meses. O INSS argumenta que os recolhimentos do cônjuge da autora como contribuinte individual em 2011 e 2023 descaracterizariam o regime de economia familiar. A tese não prospera. Conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 532, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. No caso, as contribuições do cônjuge foram esporádicas (apenas um mês em 2011 e um mês em 2023) e, isoladamente, não são capazes de infirmar a robusta prova de que a subsistência da família advinha primordialmente do labor rural, conforme confirmado pela prova oral. Portanto, reconheço que a parte autora cumpriu todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural. Da Tutela de Urgência A autora formulou pedido de tutela de urgência na petição inicial ((ID 447203114)). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pela fundamentação supra, que reconheceu o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício. O perigo de dano, por sua vez, é presumido, dada a natureza alimentar da prestação previdenciária e a idade avançada da autora. Presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder à autora, REGINA ALVES HONDA, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com Renda Mensal Inicial (RMI) de um salário mínimo, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/08/2025. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se.Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.