Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CESSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O INSS sustentou ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e requereu autorização para cobrança dos valores recebidos por tutela antecipada. O autor, posteriormente falecido, teve os herdeiros habilitados no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o requisito da hipossuficiência econômica foi comprovado para fins de restabelecimento do benefício assistencial; (ii) se é cabível a devolução dos valores recebidos de boa-fé em decorrência de tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A cessação do benefício em razão da ausência de atualização do Cadastro Único encontra amparo no art. 21-B da Lei nº 8.742/1993, não havendo ilegalidade no procedimento administrativo adotado pelo INSS. O estudo socioeconômico e os dados constantes do CNIS demonstraram que, no período de 30/06/2022 até julho de 2023, a renda familiar era composta exclusivamente pelo rendimento do genitor do autor, equivalente a um salário mínimo, circunstância que, somada aos gastos básicos da família, à alimentação enteral e à condição de pessoa acamada do demandante, evidenciou a hipossuficiência econômica. A partir de julho de 2023, com o ingresso do irmão do autor no mercado de trabalho e a percepção de remuneração própria, deixou de ficar caracterizada a situação de miserabilidade necessária à manutenção do benefício assistencial. Com a atualização do Cadastro Único em 04/07/2024, passando o núcleo familiar a ser composto apenas pelo autor e seus genitores, cuja única renda correspondia à aposentadoria de um salário mínimo do pai, restou novamente demonstrada a hipossuficiência econômica até o falecimento do autor em 30/01/2026. A jurisprudência do STF e do STJ admite a flexibilização do critério objetivo de renda previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, permitindo a análise de outros elementos probatórios da vulnerabilidade social do núcleo familiar. Os valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial não estão sujeitos à devolução, em razão de sua natureza alimentar e da incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para limitar a concessão do benefício assistencial aos períodos de 30/06/2022 até julho de 2023 e de 04/07/2024 até 30/01/2026, data do falecimento do autor, afastada a devolução dos valores recebidos de boa-fé. Tese de julgamento: A cessação do benefício assistencial por ausência de atualização do Cadastro Único é legítima quando observadas as disposições do art. 21-B da Lei nº 8.742/1993. A aferição da hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial admite análise de elementos probatórios além do critério objetivo de renda familiar per capita previsto no art. 20, § 3º, da LOAS. Valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial não estão sujeitos à restituição, em razão da natureza alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 14 e 15, 20-B, 21, 21-A e 21-B; CPC, arts. 487, I, 496, I, e 1.010; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232/DF, Rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, j. 27/08/1998; STF, Rcl 4.374/PE, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013; STF, RE 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013; STF, RE 580.963/PR; STF, ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/08/2015; STF, MS 25921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/12/2015; STF, RE 638115, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/03/2015; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28/10/2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015 (Tema 640); STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21/03/2023; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Tema 979.